Processo 0020412-75.2026.8.27.2729
TJTO • Reclamação Pré-Processual
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0020412-75.2026.8.27.2729/TO RECLAMANTE : EDUARDO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) RECLAMADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RECLAMADO : QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RECLAMADO : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 – Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda. Vejamos. Do sistema bifásico do tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico : extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa) , se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória , presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. ... Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Fato é que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores , hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes , que deve seguir o rito especial previsto no mencionado artigo. Portanto, conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “ a fase judicial e contenciosa detém cunho residual , sendo mais rigorosa, para incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” Da necessidade de redistribuição do feito para o CEJUSC/ULBRA A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs. No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO,…
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