Processo 0020412-95.2025.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020412-95.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: MARI LUCIA BARBOSA SILVA RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d8cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARI LUCIA BARBOSA SILVA em face de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A e CLARO S.A. para condenar a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de diferenças de premiação, decorrentes dos estornos indevidos relativos às vendas realizadas, no valor mensal de R$ 500,00. Rejeito os reflexos postulados, ante a natureza indenizatória da parcela (§ 2º do art. 457 da CLT); 2. ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescida do adicional previsto em norma coletiva ou no mínimo adicional de 50% e, diante da habitualidade, reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, após, pelo aumento da média remuneratória (conforme nova redação da OJ 394 da SDI-I do E. TST, aplicável ao contrato da autora), reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; 3. ao pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira, inclusive nos feriados trabalhados, acrescido do adicional constitucional de 50%. Não são devidos reflexos, uma vez que o contrato de trabalho se deu sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual atribuiu natureza indenizatória à parcela; 4. ao pagamento, em dobro, dos dias destinados aos feriados em que, não obstante essa condição, foi prestado trabalho, segundo a jornada fixada nesta sentença, com reflexos em repouso semanal remunerado e, após, pelo aumento da média remuneratória (conforme nova redação da OJ 394 da SDI-I do E. TST, aplicável ao contrato da autora), reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. A segunda reclamada responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima referidas. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos das reclamadas o percentual total de honorários de 15% sobre a diferença entre o valor postulado em exordial e o valor devido à parte reclamante apurado em liquidação. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos…
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