Processo 0020413-36.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020413-36.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: JOSSUA MOLON PEREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50da31a proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme relatado na peça inicial em virtude das condições ergonômicas em que o labor era prestado o Acionante teria sido acometido por lesões em coluna lombossacra. PROVA PERICIAL Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de trabalho da parte autora, em especial e no que tange à ergonomia, sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) CARINE TAÍS GUAGNINI BENEDET. Considerando que a atividade realizada pela parte autora se dava externamente, mediante visitas a clientes da Ré, a avaliação será realizada mediante entrevista com as partes, na sala de perícias desta unidade judiciária. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). RAUL ASTOR PANZER. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifiquem-se os(as) Peritos(as) para que procedam ao agendamento das avaliações supra determinadas. Indicadas as datas dê-se ciência aos procuradores das partes, os quais ficarão cientes por seus constituintes e eventuais assistentes técnicos. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. Também em 15 dias a Ré deverá trazer aos autos a documentação médica ocupacional pertinente ao Autor, já tendo esta sido autorizada a tanto conforme se verifica na decisão de ID f19207a. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar quanto à documentação obtida por esta secretaria junto à base de dados da Previdência Social no que tange a vínculos formais de emprego (CNIS), benefícios previdenciários porventura concedidos e, em sendo o caso, os laudos periciais respectivos. O Reclamante poderá se manifestar, também, quanto aos documentos anexados com a defesa. Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista o prazo de 20 dias para entrega de seu trabalho, a contar da data em que a inspeção seja realizada. O laudo médico deverá ser anexado 10 dias após a ciência do(a) Perito(a) quanto à juntada do laudo ergonômico. Contudo, resta assegurado ao(à) Experto(a) médico(a) o prazo mínimo de 20 dias para a entrega de seu trabalho, observando-se a data em que realizada a perícia. Apresentados os laudos, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos peritos médicos: 1. Esclareça o Sr. perito sobre a existência –…
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