Processo 0020413-59.2015.5.04.0232
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020413-59.2015.5.04.0232 RECLAMANTE: DENNER DO AMARAL RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6ea4e proferido nos autos. Vistos, etc. Inicie-se a fase de liquidação de sentença, inclusive para apuração das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação, nos termos caput do art. 876 da CLT: Inicialmente, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, elabore e entregue ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário, nos termos do item 10 da sentença anexada no ID dae499d. Independentemente do prazo acima, apresente a parte autora os cálculos de liquidação de sentença, inclusive da parcela previdenciária (cotas autor e patronal), no prazo de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, se aplicáveis. No silêncio, intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, inclusive da parcela previdenciária (cotas autor e patronal), no prazo de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, se aplicáveis. Não manifestado interesse ou, na hipótese de não serem observados os critérios adiante estabelecidos, ficam as partes desde já cientes de que será nomeado contador auxiliar do Juízo para elaborar os cálculos de liquidação de sentença. Na elaboração do cálculo, seja pelas partes, seja pelo(a) contador(a) ad hoc, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368 (SELIC), verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes I e II, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. os valores apurados a título de verbas trabalhistas devem observar, nos termos da ADC 58, da decisão proferida na RCL 47929, publicada em 07-02-2022, e as alterações supervenientes promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 406), a incidência de IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir da data do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil - a ser adotada como juros) até 29-08-2024 e, após 30-08-2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil - Taxa Legal); VI. os valores apurados a título de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, por força de…
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