Processo 0020413-59.2015.5.04.0523

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020413-59.2015.5.04.0523
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020413-59.2015.5.04.0523 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: OSLEN MELCHIOR CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c758fbf proferida nos autos. AP 0020413-59.2015.5.04.0523 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   GUSTAVO OCHIAL Recorrido:   Advogado(s):   OSLEN MELCHIOR CHAVES ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id f24fda5; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 6ac0ee4). Representação processual regular (id 174ed30; 73e3953). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Consoante fundamentado pelo juízo de origem, o título executivo deferiu as promoções por antiguidade, referentes aos anos de 2012 e 2013, sem qualquer ressalva quanto à compensação ora suscitada. Assim sendo, não deve ser acolhida a pretensão da agravante, uma vez que cumpre no presente momento processual apenas executar a condenação imposta, nos exatos termos da decisão que transitou em julgado, pois, nos termos do §1º, do art. 879, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Procedimento diverso implica violação à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC."   Não admito o recurso de revista no item. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator…

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