Processo 0020413-69.2026.5.04.0007

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020413-69.2026.5.04.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020413-69.2026.5.04.0007 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE PORTO DOS SANTOS RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10e664 proferida nos autos. Vistos, etc.   O autor diz ter sido contratado pela primeira ré (Bankfort Vigilância Privada Ltda.), tendo o terceiro réu (Estado do Rio Grande do Sul) como tomador dos serviços em postos nos quais também havia operação da segunda ré (Poa Forte Serviços de Vigilancia Privada Ltda.). Assevera que a empregadora não cumpre diversas obrigações trabalhistas há mais de 60 dias, destacando, dentre outras, a inadimplência dos salários de fevereiro e março do corrente ano, bem como a falta de recolhimento do FGTS. Em tutela de urgência, pede a declaração da rescisão indireta com a baixa na CTPS, o pagamento das rescisórias, a expedição de guias de encaminhamento do seguro-desemprego ou indenização correspondente, além da determinação ao terceiro réu que retenha valores porventura devidos à primeira ré, com o oportuno repasse à conta judicial e liberação. Decido. A partir da publicação do acórdão RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em 14.03.2025, foi dirimida a controvérsia jurisprudencial sobre o Tema 70 de Recursos de Revista Repetitivos, tratando-se de tese jurídica de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, como determina o art. 927, III, CPC: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O extrato da conta vinculada do id. 137221a, emitido em 17.04.2026 (quando ajuizada a presente ação) demonstra que em relação ao ano de 2025 somente foram recolhidas as competências de junho, novembro e dezembro, não tendo havido qualquer depósito relativo ao corrente ano de 2026. Assim sendo, concluo que há aderência da hipótese dos autos àquela disciplinada pela tese vinculante referida acima. Por tais fundamentos, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), com amparo no artigo 483, “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.04.2026 e condeno a ré ao pagamento do saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional (2016), aviso-prévio, FGTS rescisório, acréscimo de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Determino, ainda, a expedição de alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS. Por ora, não integram as rescisórias deferidas as férias vencidas, porque não demonstrada sua existência. A tutela ora deferida também não abrange o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, à qual só se torna devida em audiência, ou a integralização dos depósitos ainda não realizados do FGTS na conta vinculada, pois a empresa ainda pode demonstrar sua realização. Fica facultado ao autor, na hipótese de inadimplemento, o ajuizamento de ação de execução em autos apartados, razão pela qual também deixo de impor, por ora, a multa postulada no pedido “a”. Quanto à matéria remanescente, há indícios de que a primeira ré venha enfrentando dificuldades econômicas, como se nota das diversas matérias jornalísticas juntadas com a petição inicial, bem como…

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