Processo 0020413-71.2024.5.04.0611
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020413-71.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DURIGON AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1861aa proferida nos autos. AP 0020413-71.2024.5.04.0611 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS GUSTAVO DURIGON CAROLINE ANVERSA ANTONELLO (RS107840) GABRIELA GOMES KLASSMANN (RS84674) JANIR BRANDAO DRUM (RS76536) LUCIANE COSTA TASSI (RS101553) LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES (RS47509) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (RS105811) FAGNER CUOZZO PIAS (RS84384) RECURSO DE: LUIS GUSTAVO DURIGON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id ef0341e; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 2044710). Representação processual regular (id 34df57b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Esta Seção Especializada em Execução tem se manifestado no sentido de que a decisão de reunião das execuções está fundamentada nos princípios da economia e celeridade processuais e na regra constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). (...) O procedimento adotado na primeira instância possibilita maior efetividade à execução, valendo notar que, segundo o art. 765 da CLT "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.". Nesse sentido, esta Seção Especializada em Execução já decidiu, em caso análogo, envolvendo a ora executada, em julgado cujos fundamentos agrego às razões de decidir já expostas: (...) Destaco que não se trata de caso de ofensa à coisa julgada formada pelo acordo entabulado no feito (acordo, ID. f474c58 - fl. 389 do PDF; decisão homologatória, ID. 2b1c8ea), tendo em vista que, conforme consignado na decisão agravada, todas as contas bancárias/patrimônio da executada foram indisponibilizados por decisão tomada nos autos da execução unificada, o que inviabilizou o ataque direto ao patrimônio da devedora por meio de execução individual. Pelo explicitado, nego provimento ao agravo de petição do exequente. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução relativamente à possibilidade de reunião de execuções contra um mesmo devedor é incabível, seja porque o procedimento em questão é admissível no processo do trabalho, seja porque a matéria envolveria discussão de matéria infraconstitucional, descabida em fase de execução, nos termos da Súmula n. 266 e art. 896, § 2º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS EM FACE DE A EXECUÇÃO SE PROCESSAR CONTRA O MESMO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A determinação judicial de reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor é válida, nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT e 28 da Lei 6.830/80, pois…
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