Processo 0020413-86.2024.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020413-86.2024.5.04.0024 RECLAMANTE: OLAVO SURIS GRUSKI RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdbe47f proferido nos autos. hbp/rr A parte autora já requereu a execução da sentença, suprindo a exigência do art. 878 da CLT e requerendo prazo para apresentação dos cálculos de liquidação. Defiro o prazo de 15 dias para apresentação dos cálculos, observados os critérios abaixo. Fica assegurada à União e às partes a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, no caso da União, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. 1) Critérios de cálculo: Respeitado o título executivo (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), os critérios de cálculo adotados pelo Juízo, em caso de ausência de coisa julgada sobre o tema, são os seguintes: A) Correção monetária e juros: Não se aplicam à fazenda pública os termos da ADC58 e ADC59 nem a recente alteração do art. 389 do CC, aplicando-se as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), específico para os débitos da Fazenda Pública. Os cálculos devem ser atualizados com a adoção do índice IPCA-e, cumulado com juros de mora (caderneta de poupança), a partir do ajuizamento, conforme as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, até 08/12/2021 e, a contar do dia 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; B) FGTS: conforme definido no Tema 68 IRR do TST, de caráter vinculante, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) e, portanto, deverão ser calculados com a aplicação do JAM, conforme a OJ nº 10 da SEEx deste Regional. b.1) Se o término do contrato objeto desta ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, relativas à competência desta Especializada, após a comprovação do recolhimento será expedido o alvará para saque. b.2) Se o título executivo transitado em julgado prever expressamente o pagamento do FGTS diretamente ao(à) trabalhador(a), os valores deverão ser apurados considerando os mesmos índices de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. C) Descontos Previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 deste Regional e Súmula nº 368 do TST; D) Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal, nos termos da OJ nº 18 da SEEx deste Regional; E) Eventuais honorários periciais estabelecidos na sentença e devidos pela reclamada devem ser lançados na conta com correção pelo IPCA desde a data do arbitramento. 2) Apresentação dos cálculos: a) Além dos demonstrativos de cálculos, deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar para cálculo do Imposto de…
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