Processo 0020413-89.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020413-89.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0020413-89.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SOUSA & FREIRE CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE E BENEFICIOS LTDA - EPP RÉU: FUNDACAO CAS, POLICIA MILITAR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, G T SEGUROS E SAUDE LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando os autos, verifico a existência de questão processual que deve ser previamente esclarecida antes do prosseguimento do feito. A parte autora, ao requerer a regularização do polo passivo, indicou como réu o CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO – CAS/DGP, atribuindo-lhe o CNPJ nº 11.433.190/0015-52. Entretanto, quando da inclusão da parte no sistema PJe, referido CNPJ passou a constar sob a denominação POLÍCIA MILITAR, tendo sido posteriormente expedida carta de citação em nome desta, sem apresentação de contestação. Ocorre que os documentos que instruem a própria demanda, notadamente o Ofício nº 53/2025, atribuem ao Centro de Assistência Social do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CAS/CBMPE a prática do ato de substituição da corretora que constitui um dos fatos centrais da controvérsia. Há, portanto, necessidade de definição precisa do sujeito passivo da relação processual, inclusive para aferição da validade da citação já realizada e de eventual revelia. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer precisamente contra qual ente dirige sua pretensão relativamente ao denominado CAS/DGP, indicando sua correta denominação e natureza jurídica, bem como esclarecendo a correspondência do CNPJ nº 11.433.190/0015-52 com a pessoa indicada na petição inicial. Deverá, ainda, esclarecer se a pretensão é dirigida contra o CAS/CBMPE, o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, a Polícia Militar ou o Estado de Pernambuco, promovendo, se necessário, a correspondente adequação do polo passivo e juntando os documentos pertinentes à demonstração da personalidade jurídica do ente indicado. Atendidos os comandos acima, as partes devem ser intimadas para, em cinco dias (prazo comum) se manifestarem sobre a produção de outras provas, além das que já foram apresentadas. Intime-se. Recife– PE, data e assinatura eletrônicas. Marco Aurélio Mendonça de Araújo – Juiz de Direito

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