Processo 0020414-34.2023.5.04.0371
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020414-34.2023.5.04.0371 RECLAMANTE: ELSON ALEX DE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: AMBEV S.A. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO A Exma. Sra. Dra. BERNARDA NUBIA TOLDO, Juíza do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL, CITA AMBEV S.A., para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, a quantia de R$7.510,40 em 20/05/2026, já abatido o alvará ID a412c35, conforme planilha de atualização de cálculos ID 2502528, sujeita à correção até o pagamento. Não paga a dívida ou garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica não possui bens, podendo haver sua desconsideração e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD, observando-se que, no caso de pessoa jurídica, a pesquisa deverá abranger a matriz e eventuais filiais existentes. Realizado o bloqueio, proceda-se a novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial à disposição deste Juízo. Ato contínuo, promova-se a intimação da ré para ciência da conversão do valor bloqueado em penhora, ato a ser efetivado na pessoa do procurador credenciado nos autos, ante o permissivo contido no artigo 889 da CLT cc. artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e artigo 841, § 1º, do CPC. Negativa ou insuficiente a diligência acima, proceda a Secretaria, de imediato, na inclusão da indisponibilidade de bens do(s) executado(s) via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como busque-se, através do sistema INFOJUD, informações quanto aos bens relacionados nas 3 últimas declarações de renda, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) física(s), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no caso de o(s) executado(s) ser(em) pessoa(s) física(s)/jurídica(s). Localizado algum imóvel, busque-se a matrícula atualizada pelo sistema ARISP. Diligencie a Secretaria, ainda, na pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no sistema RENAJUD. Encontrado(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) não haja penhora registrada ou alienação fiduciária, proceda-se à restrição de circulação deste(s). No caso de encontrado veículo com alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência. Fica dispensada a inserção da restrição RENAJUD nas hipóteses em que notória a inutilidade do(s) veículo(s) para a satisfação da dívida consolidada. Não encontrados bens imóveis, expeça-se mandado de penhora, remoção e alienação antecipada de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução. Para a hipótese de a pesquisa RENAJUD encontrar veículo útil à execução, a penhora recairá preferencialmente, mas não limitada, sobre o(s) veículo(s) encontrado(s), ficando dispensada a efetivação da penhora do(s) veículo(s) na hipótese de o oficial de justiça verificar que o(s) automóvel(is) não apresenta (m) atrativo comercial em razão do precário estado de conservação. Desde já, nomeio o leiloeiro NAIO DE FREITAS RAUPP como depositário, nos termos do art. 24 do Provimento Conjunto 05/2025. Decorrido o prazo de 45 dias a contar da citação (artigo 883-A da CLT) sem pagamento, determina-se: Proceda-se ao registro da dívida da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em…
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