Processo 0020414-55.2016.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020414-55.2016.5.04.0702 RECLAMANTE: JOSE LIBINDO MEDEIROS OLIVEIRA RECLAMADO: SILVANNA PERFUMARIAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c52a5 proferido nos autos. Vistos, etc. O executado opõe embargos à execução sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem constrito, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural utilizada para moradia e subsistência de familiares, notadamente irmãos que residem no local, um deles idoso e outro com deficiência, extraindo dali meios de sobrevivência. A parte exequente, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o embargante estaria defendendo direito alheio, uma vez que não reside no imóvel. Afasto, contudo, a preliminar, na medida em que a impenhorabilidade de bem de família ou pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo Juízo, independentemente de provocação da parte diretamente beneficiária. Nesse contexto, ainda que a argumentação envolva situação fática relacionada a terceiros (familiares do executado), não há falar em ilegitimidade, porquanto o exame da impenhorabilidade não se limita à iniciativa exclusiva daqueles que residem no imóvel, mas decorre de garantia legal que pode e deve ser analisada sempre que suscitada nos autos. Ressalto que a verificação antecipada da eventual condição de bem de família ou de pequena propriedade rural não apenas resguarda direitos fundamentais envolvidos, como também atende ao princípio da efetividade da execução, beneficiando inclusive o exequente, na medida em que evita o prosseguimento de atos executórios potencialmente inócuos ou passíveis de futura invalidação em sede de embargos de terceiro, inclusive em instância superiores. Superada a preliminar, verifico que as alegações trazidas nos embargos revelam relevância fática que recomenda maior aprofundamento probatório. Com efeito, há indicação de que o imóvel penhorado consistiria em pequena propriedade rural, utilizada para moradia e subsistência de familiares do executado. De outro lado, a impugnação apresentada pela parte exequente questiona justamente tais circunstâncias, afirmando inexistir prova de que o executado resida no local ou dele retire sustento. Diante desse cenário, afigura-se prudente evitar, neste momento, conclusão prematura acerca da natureza jurídica do bem. Assim, antes do julgamento definitivo dos embargos, mostra-se necessária a realização de diligências a respeito das condições de uso e ocupação do imóvel. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando: a) a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça se dirija ao imóvel objeto da penhora; b) que, no local, proceda à verificação e certificação detalhada das condições encontradas, especialmente no que se refere: às pessoas que residem na propriedade; à utilização do imóvel para moradia; à existência de exploração rural e, em caso positivo, por quem é exercida; a quaisquer outros elementos relevantes para aferição da alegada impenhorabilidade sob a condição de bem de família. Conforme documento da fl. 1015, a localização do imóvel seria “Santuário, 1000, ao lado direito da Igreja, Distrito Santuário, Cidade: Restinga Seca”. Poderá o oficial de justiça solicitar ao executado Gabriel Comin (559975-6267) informações mais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.