Processo 0020414-55.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020414-55.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: ROSELI FERNANDA DA SILVA MOLON RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cafd34 proferido nos autos. DEPOIMENTOS Depoimento da reclamante: que a depoente trabalhou exclusivamente na rotina de hemodiálise no período da pandemia; que no período da pandemia em 2021 a depoente atuou na UTI com hemodiálise; que a depoente teve contato habitual com pacientes de COVID o tempo todo; que no referido departamento não era possível utilizar máscara cirúrgica descartável; que a depoente passou a utilizar a máscara descartável apenas quando descobriu o problema de saúde; que a depoente utilizava óculos de proteção. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento da preposta: que no período da COVID-19 o uso da máscara era exigido no momento de exposição a pacientes infectados; que a depoente retirava o equipamento quando não estava exposta, mas utilizava a máscara praticamente durante todo o tempo de trabalho; que não havia monitoramento de saúde ocular para quem utilizava as máscaras; que a depoente não tinha conhecimento do diagnóstico de glaucoma da reclamante, pois não atuou com Roseli Fernanda no período; que a reclamante era obrigada a utilizar a máscara N95 durante toda a jornada, assim como os demais funcionários; que a reclamada não treinou os funcionários sobre possíveis impactos ou prejuízos do uso prolongado da máscara para a saúde; que a depoente não vê motivos para prejuízo, pois o equipamento é ajustável e traz benefícios; que a máscara pode ser retirada para reajuste no banheiro caso haja desconforto; que a depoente afirma não haver contraindicação ao uso por gerar incômodo, transtorno ou dano. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento da informante Sandra: que a depoente trabalhou para a fundação de 2021 a 2024; que a depoente exerceu a atividade de maqueira; que Roseli Fernanda era técnica de enfermagem da hemodiálise; que a reclamante atuava exclusivamente na hemodiálise no período em que a depoente esteve na instituição; que a rotina de todo o hospital durante a pandemia exigia o uso permanente de máscara N95, PFF2 e face shield; que o uso era exaustivo e deixou sequelas e marcas no rosto da depoente pelo uso prolongado; que o EPI era incômodo; que a reclamante relatou à depoente que possuía uma questão visual e que o uso da máscara era ruim e incômodo; que durante a pandemia a carga horária foi alterada e todos faziam horas extras além das 6h habituais; que a depoente não percebeu se a reclamante tinha dificuldade em realizar as atividades devido a problemas oculares; que o hospital não ofereceu orientação sobre o uso das máscaras e condições de saúde como o glaucoma; que a depoente sabia que a reclamante tinha um problema visual, mas não sabia que se tratava de glaucoma; que a reclamante trabalhou na rotina de hemodiálise e no combate ao coronavírus; que diversos funcionários foram remanejados na época conforme a demanda de pacientes; que a depoente conheceu a reclamante em 2021 e a reclamante já trabalhava exclusivamente na hemodiálise. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Guilherme: que o depoente trabalha na instituição desde 2008 como técnico de enfermagem; que o depoente sempre exerceu a atividade no setor de hemodiálise; que Roseli Fernanda também era…
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