Processo 0020414-58.2026.5.04.0232

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020414-58.2026.5.04.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020414-58.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: MARCELO LICARACA DOS SANTOS RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a3001 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista ser de conhecimento deste Juízo que a reclamada não realiza conciliação, deixo de designar audiência inicial. Cite-se a ré,  por domicílio judicial eletrônico ou, em caso de ausência de cadastro, pelo sistema e-carta ou por oficial de justiça (autorizado o cumprimento eletrônico), para que apresente defesa diretamente no PJe, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato, no prazo de 15 dias, a contar da data de recebimento da citatória. Na mesma oportunidade, deverá(ão) a(s) ré(s) informar(em) se há interesse na conciliação, formulando sua proposta.  Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se sobre documentos e apresente demonstrativo das diferenças que alega, bem como se manifeste sobre eventual proposta conciliatória formulada. Após, venham conclusos para determinações de diligências eventualmente ainda necessárias, inclusive prova pericial, bem  como para inclusão em pauta de instrução, se for o caso. Em observância À ADC 80 com decisão publicada em 14/04/2026 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial: (I) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (II) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00,consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (III) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (IV) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (V) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (VI) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a…

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