Processo 0020414-87.2025.5.04.0751
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020414-87.2025.5.04.0751 RECORRENTE: ADRIANO MARTINS PADILHA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO MARTINS PADILHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 676ebf9 proferida nos autos. ROT 0020414-87.2025.5.04.0751 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO MARTINS PADILHA CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrido: Advogado(s): CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) RECURSO DE: ADRIANO MARTINS PADILHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 3bc150a; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 703c231). Representação processual regular (id d5c7299,c7f548a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões recursais, diante da invalidade ou inexistência dos registros de horário, arbitra a jornada de trabalho da parte autora, mas em quantidade inferior àquela informada na petição inicial, com base na prova oral em sentido contrário constante dos autos. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST: “A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso no tópico "01. DA JORNADA DE TRABALHO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "O Direito do Trabalho, à luz da Constituição Federal, visa à proteção do trabalhador e à valorização do emprego, não admitindo formas de desvirtuamento da relação laboral ou enquadramento artificial da atividade econômica. Assim, deverá ser reformado o v. acórdão para reconhecer a condição de financiário do Reclamante, considerando que este desempenhava atividades diretamente vinculadas ao segmento econômico-financeiro da tomadora dos serviços, com impacto na intermediação de operações de crédito e produtos correlatos. Não se pode admitir que tais atividades sejam enquadradas como mera venda de equipamentos, sob pena de esvaziamento do conceito legal de instituição financeira previsto no art. 17 da Lei nº 4.595/64. (...) Vejamos que, a condição de bancário/financiário da Reclamada, é evidenciada no próprio site, com destaque para “conta digital” (...) Logo, não se pode concordar que o Reclamante apenas realizava o atendimento aos clientes lojistas da empregadora. Sendo que, era remunerado pela efetivação da venda desses produtos e…
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