Processo 0020415-09.2025.5.04.0772
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020415-09.2025.5.04.0772 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: CAMILA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af92275 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020415-09.2025.5.04.0772 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): CAMILA DE SOUZA ANA PAULA SCHNEIDER (RS98464) CESAR WALMOR BUBLITZ (RS75254) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id bda0cbe; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 4e36056). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que a autora prestou serviços em favor do Estado do Rio Grande do Sul, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre este e a empresa prestadora de serviços. O fato de o Estado do Rio Grande do Sul ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária imposta na sentença, porque decorre da circunstância de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, da inadimplência e da insuficiência de fiscalização. Nesse contexto, cabe reconhecer que o Estado do Rio Grande do Sul responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos para a reclamante, porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária, no caso de não pagamento pela primeira Reclamada, pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista se constatada sua ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação eferentes ao período da prestação laboral. Assim, tem-se por inequívoca a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto não agiu de forma a…
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