Processo 0020415-47.2020.5.04.0234
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020415-47.2020.5.04.0234 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CLAUDIOMAR RODRIGUES DE FRAGA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7339b8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020415-47.2020.5.04.0234 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIOMAR RODRIGUES DE FRAGA CARLOS ALBERTO FOPPA DA SILVA (RS25774) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA QUINTA DA FIGUEIRA LTDA ROBERTA FORTUNATO SILVA (RS121358) Recorrido: IVAN OLIVEIRA PIELKE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PEDRO FRANCISCO BRANDT Recorrido: Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA PIELKE LUIZ FELIPE CHAGAS DE CARVALHO (RS27617) Recorrido: Advogado(s): STROKE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME LUIZ FELIPE CHAGAS DE CARVALHO (RS27617) RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (PGF) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 6318834; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 0a50255). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso I do artigo 195; artigo 97 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em exame, executam-se contribuições previdenciárias referentes a labor prestado a partir de 24-7-2009, devendo ser reconhecido que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços. Assim sendo, devem ser aplicados os itens IV e V da Súmula 368 do TST, nos termos acima explicitados. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18-12-2020, realizou o julgamento em conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (...) A partir de então, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem firmando o entendimento de que o critério de correção aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, de aplicação do IPCA-E na fase pré-processual (e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Cabe ressaltar que foi alterado o art. 406 do Código Civil, tomado como base para a fixação dos índices no julgamento da ADC 58, consoante dispositivo da referida Ação Direta…
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