Processo 0020415-64.2024.5.04.0571

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020415-64.2024.5.04.0571
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020415-64.2024.5.04.0571 RECORRENTE: CLEVERSON PUNTEL RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597c727 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020415-64.2024.5.04.0571 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEVERSON PUNTEL CLEONICE MOREIRA BITENCOURT (RS74691) FATEN JAMAL EL HINDI (RS84423) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G RODRIGO DORNELES (RS46421) Recorrido:   Advogado(s):   CSN ENERGIA S/A RODRIGO DORNELES (RS46421)   RECURSO DE: CLEVERSON PUNTEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id acdfe76; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 19896b6). Representação processual regular (id 266f5d3). Preparo dispensado (id fd9b23b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 465, 468, 473, II e IV, 477, § 2º, I, 480 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O autor argui nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica, de perícia em psiquiatria e de produção de prova oral. Afirma, de forma genérica, que essas provas eram essenciais para comprovar a existência do nexo causal. Alega que o laudo pericial médico não refletiu fielmente a realidade dos fatos, motivo pelo qual deveria ser refeito o laudo por médico especialista em ortopedia dos ombros. Apregoa que a perícia em psicologia era necessária para comprovar a relação direta do quadro depressivo com o trabalho. Aduz que a oitiva de testemunhas era necessária para comprovar as atribuições desempenhadas e as condições adversas de trabalho, tais como as pressões excessivas e a injustiças sofridas, as quais teriam contribuído para o surgimento da alopécia areata. O Juízo de origem (Fls.: 930) assim decidiu:   Diante do despacho que encerrou a instrução, o autor registrou protesto antipreclusivo (id. 41c2ce9), aduzindo que pretendia a realização de nova perícia e a produção de prova oral. Ocorre que, na presente ação, discute-se a existência de nexo causal entre as patologias que o autor alega apresentar e o trabalho prestado às reclamadas, e tal nexo só pode ser constatado mediante perícia médica, e não pelas declarações das partes ou de testemunhas. Do mesmo modo, a prova oral não seria capaz de esclarecer questões de saúde do autor que influenciam diretamente na apreciação dos pedidos, como os impactos da patologia em suas atividades habituais, a eventual redução da capacidade para o trabalho, etc., aspectos que apenas por perícia podem ser analisados e atestados. Por tais razões, realizou-se a devida perícia médica, a qual foi elucidativa e é suficiente para que a decisão seja proferida com a segurança necessária. A perícia foi feita por profissional habilitado, com o…

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