Processo 0020416-19.2025.5.04.0020
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020416-19.2025.5.04.0020 EXEQUENTE: PATRICIA GOMES CAMPOS EXECUTADO: POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA - FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31fc386 proferida nos autos. VISTOS, etc. A executada DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA apresentou exceção de pré-executividade, petição ID 8f3d368, a qual não foi recebida, nos termos da decisão de ID 3aa0a0c, que identificou não haver hipótese para a medida e determinou o redirecionamento da execução contra a executada subsidiária, com prazo para pagamento do débito, sob pena de prosseguimento imediato em execução forçada. A decisão ainda destacou que, em caso de discordância, a executada deveria utilizar-se do instituto processual adequado, após a garantia do Juízo, e que a reiteração da exceção motivaria a imposição das penalidades previstas o art. 793-C da CLT. Intimada da decisão, a executada DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ignora por completo a manifestação deste Juízo e reapresenta exceção de pré-executividade, petição ID 8457d8c. O exequente apresenta impugnação à exceção, petição ID 7c0bd01. Vêm os autos conclusos para decisão É o relatório. ISTO POSTO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade não está expressamente prevista na legislação. Trata-se de construção jurisprudencial e doutrinária que somente pode ser conhecida caso envolva matéria excepcional e urgente, apta a por fim à execução, apreensível de plano, portanto sem a necessidade de dilação probatória e também sem a exigência de garantia do juízo. Ou seja, admite-se em matérias de ordem pública, a respeito das quais é cabível exame como os que envolvem vícios ex officio, constituição do título executivo, dos pressupostos processuais ou em casos de extinção da obrigação. Portanto, as hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-executividade vinculam-se às alegações de incapacidade de ser parte, ilegitimidade para a causa, nulidade de citação e do processo, litispendência, incompetência absoluta e outras causas de ordem pública conhecíveis de ofício, apresentadas como objeção à citação /execução do devedor, e àquelas apresentadas sob a forma de exceção: transação, pagamento, novação, confusão, prescrição e outras causas ligadas à exigibilidade do título executivo. Caso a situação discutida não atendas esses requisitos, os procedimentos processuais cabíveis devem ser empregados, a fim de evitar a procrastinação desnecessária do feito. No caso em análise, tratando-se a executada principal de massa falida, há entendimento consolidado pela jurisprudência e positivado pela Orientação Jurisprudencial nº 7 da SEEx deste Tribunal quanto à possibilidade de imediato redirecionamento: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. Não bastasse, a devedora reitera exceção de pré-executividade não conhecida anteriormente na decisão de ID 9f2d102, o que também caracteriza a preclusão das matérias suscitadas por meio de exceção. Aqui, esclareço que as matérias suscitadas não estão preclusas em eventual embargos à execução, mas, sim, em exceção de pré-executividade já apreciada e não…
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