Processo 0020416-65.2024.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4db16 proferida nos autos. ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SLC AGRICOLA S.A. JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (RS9724) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI VERONICA BRASIL DE FREITAS BRASIL (RS82208) RECURSO DE: SLC AGRICOLA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 887829e; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 276aabd). Representação processual regular (id 9f49846). Preparo satisfeito (ids e830e6e; be0b0cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "REGIME COMPENSATÓRIO Consigna a sentença (Fls.: 432; destaques no original): "(...) Apesar das impugnações, a parte autora não apresenta qualquer prova capaz de infirmar o regime compensatório adotado pela reclamada, o qual possui previsão contratual, além de observar os dispositivos legais ora vigentes, sobretudo a nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ressalto que há nos controles mensais apresentados pela empregadora o saldo de horas computadas a debito e crédito no banco de horas, bem como o pagamento periódico do saldo devido. Do mesmo modo, o reclamante não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a ocorrência de labor sem o devido pagamento ou a respectiva compensação, não observando em sua amostragem que o pagamento das horas extras era efetuado no mês seguinte à sua realização, observa a compensação levada a efeito. Logo, reconheço o correto adimplemento das horas extras e reflexos e rejeito os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição inicial." O reclamante insurge-se contra a sentença. Argumenta que, conforme os cartões de ponto juntados, é possível constatar que prestava horas extras diariamente. Defende que o trabalho extraordinário habitual compromete a essência do regime de compensação, que visa alternar jornadas mais longas e mais curtas, preservando a saúde e segurança do empregado, sendo que a prestação constante de horas extras demonstra que o objetivo de equilíbrio e redução de riscos não está sendo alcançado. Cita a Súmula nº 85, IV, do TST, que dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ressalta que a invalidade do regime de compensação pela habitualidade das horas extras é amplamente reconhecida nos tribunais, pois o trabalho extraordinário habitual contraria os princípios de saúde e segurança no trabalho, expondo o empregado a jornadas exaustivas. Afirma que o regime de compensação visa flexibilizar as jornadas sem prejudicar o descanso, mas quando as horas extras se tornam habituais, essa finalidade é subvertida,…
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