Processo 0020416-68.2026.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020416-68.2026.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020416-68.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO GOMES CARDOSO RECLAMADO: INGA VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f245a1a proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerida em que o reclamante postula: "(...) a Vossa Excelência RECEBER a presente  “reclamação trabalhista” e CONCEDER, a TUTELA DE URGÊNCIA para A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO FORMALIZADO EM 01/11/2022 E O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DESDE 05/2022 ATÉ 11/03/2026 com aviso-prévio projetado até 20/04/2026, e a retificação da CTPS do reclamante; B) DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, com fulcro nas alíneas “d” e “g” do artigo 483 da CLT, com a devida anotação de extinção do contrato de trabalho na CTPS do autor, considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado; C) DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO AUTOR NO SEGURO-DESEMPREGO MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL; D) DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL; E) CONDENAR A EMPREGADORA, ao pagamento das verbas rescisórias; (...)". Nesse sentido, o reclamante alega o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, uma vez que  os depósitos do FGTS pela reclamada estão em atraso. Analiso. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Probabilidade do direito é aquela suficiente para convencer o juiz, mediante cognição superficial, de que os elementos apresentados são idôneos, aptos à satisfação do direito perseguido e pela possibilidade de que sejam verdadeiras as alegações. No caso dos autos, reputo demonstrada a probabilidade do direito, no tocante ao descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada,  uma vez que o reclamante traz aos autos documento (Id c789108) que comprova a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS.  Em relação ao risco de dano, este decorre da própria natureza da pretensão, uma vez que visa à subsistência do trabalhador. No tocante à irreversibilidade dos efeitos da decisão, os valores depositados na conta vinculada do FGTS pertencem à parte autora. Já em relação ao seguro-desemprego, a tutela judicial restringe-se a suprir a ausência das guias para encaminhamento do benefício, o qual só será concedido se demonstrado, perante a autoridade responsável, o preenchimento dos requisitos legais. Aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 do TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Assim, acolho a pretensão veiculada em sede de tutela de urgência antecipada e decreto o término da relação de emprego em 20/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado), sem prejuízo de posterior retificação. Posto isso, defiro em parte a antecipação da tutela ESTRITAMENTE para determinar a expedição de Alvarás para movimentação do FGTS e para a obtenção do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos pelo órgão gestor do sistema, com exceção da data de baixa do contrato de trabalho…

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