Processo 0020416-71.2024.5.04.0014

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020416-71.2024.5.04.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO RORSum 0020416-71.2024.5.04.0014 RECORRENTE: CLEBER DA ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER DA ROSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af709d6 proferida nos autos. RORSum 0020416-71.2024.5.04.0014 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEBER DA ROSA DA SILVA ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) PAULO FERNANDO LORENCO (RS93122) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido:   SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   Advogado(s):   CLEBER DA ROSA DA SILVA ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) PAULO FERNANDO LORENCO (RS93122)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: CLEBER DA ROSA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id a0f6ee5; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id bdcd3ca). Representação processual regular (id 70af632). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 21.08.2020, no cargo de vigilante. O contrato de trabalho foi extinto em 02.12.2022, mediante pedido de demissão (TRCT, ID. 222d6ef). Na petição inicial o autor sustentou, em resumo, que a reclamada obrigou-o a pedir demissão, não tendo efetuado o pagamento das verbas rescisórias (efetuou pedido de demissão em razão de seu salário não ser quitado de forma integral (sendo parcelado), pelos diversos atrasos em seu pagamento e ante a ausência de depósitos de FGTS, de modo que a reclamada sequer abriu conta vinculada em seu nome (ID. 3bfcc26 - Pág. 3). Em defesa, a primeira reclamada referiu que o reclamante pediu demissão, não havendo falar em ter sido compelido a tanto. Acrescentou que as verbas rescisórias estão arroladas no processo de recuperação judicial (ID. 8949 - Fl. 8948 do PDF). Pois bem. O art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador pratica falta grave, autorizando com isso o empregado a dar fim à relação de emprego. É inegável que a conduta do empregador deve ser grave o suficiente para tornar inexigível a continuidade da prestação de serviços pelo obreiro. A gravidade da falta, por sua vez, pressupõe a existência de prova robusta. No caso, contudo, observados os termos da petição inicial, tenho por incontroverso que a extinção contratual se deu em razão de pedido de demissão da parte reclamante. Desse modo, entendo que é indevida a conversão…

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