Processo 0020416-72.2023.5.04.0025

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020416-72.2023.5.04.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020416-72.2023.5.04.0025 RECLAMANTE: MARCIO BRAGA DA SILVA RECLAMADO: LEANDRO BAUMGARTEN ENTREGAS RAPIDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f687d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Pelos fundamentos expostos, que passam a integrar o presente dispositivo quanto aos critérios e delimitação da condenação, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, MARCIO BRAGA DA SILVA, em face das rés, LEANDRO BAUMGARTEN ENTREGAS RÁPIDAS e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, Leandro Baumgarten Entregas Rápidas, no período de 05.05.2020 a 25.07.2021, na função de motociclista entregador, com remuneração média mensal fixada em R$3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), e para condenar as empresas rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de: - aviso prévio proporcional indenizado (33 dias), com projeção do período no tempo de serviço, para todos efeitos legais, observados os limites impostos pelo pedido; - férias vencidas com 1/3 do período aquisitivo 2020-2021 de forma simples, nos termos do art. 137 da CLT, e férias proporcionais com 1/3; - 13ºs salários, de forma proporcional a todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - acréscimo de 50% sobre o aviso prévio proporcional indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS, previsto no art. 467 da CLT; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da parte autora; - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e aviso prévio; - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com base na jornada arbitrada, com adicional legal de 50% para os dias úteis e adicional de 100% para o trabalho integral nos dias feriados, sem folga compensatória, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso prévio; e - período suprimido do intervalo intrajornada diário, correspondente a uma hora, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, de natureza indenizatória, diante da atual redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Determino o recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço da contratualidade (artigo 7°, III, da CF), cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação e recolhidos à conta vinculada da parte autora, pois vedado o pagamento direto ao trabalhador, e após, liberados, mediante a expedição de alvará judicial. Determino a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas, nos termos do artigo 15 da Lei 8.036/90, com reflexos em indenização compensatória de 40%. Determino que a Secretaria da Vara do Trabalho, dada a condição de revel de Leandro Baumgarten Entregas Rápidas, proceda à anotação do contrato de emprego reconhecido na carteira de trabalho digital e previdência social do autor, no período de 05.05.2020 a 25.07.2021, na função de motociclista entregador, com remuneração média mensal fixada em R$3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), após o…

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