Processo 0020416-83.2024.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020416-83.2024.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020416-83.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: MAICON DE AZEVEDO FAGUNDES RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d4eed proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 0fb9481: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, ACOLHO em PARTE AS PREFACIAIS arguidas para EXTINGUIR o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sem resolução do mérito, forte na norma contida no art. 485, IV, do CPC, e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MAICON DE AZEVEDO FAGUNDES em face de SIM REDE DE POSTOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças salariais da função de motorista truck para motorista de carreta, devendo ser observado o piso normativo do motorista de carreta, conforme valores apontados na Circular Setcergs 2022 anexada pela reclamada no  Id c772455. São devidos os reflexos em horas extras, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; b) diferenças de horas extras, correspondentes ao tempo faltante para completar as onze horas de intervalo interjornada, conforme cartões-ponto, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) comprovada a irregularidade da compensação via sistema banco de horas, são devidas à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; d) incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; e) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID e30fa03: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, Sim Rede de Postos LTDA, para, nos termos da fundamentação, substituir a condenação ao pagamento de "diferenças de horas extras, correspondentes ao tempo faltante para completar as onze horas de intervalo interjornada, conforme cartões-ponto, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%;" pela condenação ao pagamento do período…

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