Processo 0020417-09.2026.5.04.0007

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020417-09.2026.5.04.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020417-09.2026.5.04.0007 RECLAMANTE: NELIANE DE LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO VITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a429e proferida nos autos. Vistos, etc.   A autora afirma que o FGTS não foi depositado, que as condições de trabalho são degradantes, que a empregadora pratica reiterado assédio moral, que a jornada de trabalho é extenuante e não remunerada adequadamente (sem horas extras) e que o vale-transporte não é regularmente fornecido. Em tutela de urgência, pede a declaração da rescisão indireta, a expedição de alvará para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como seja decretada a hipoteca judiciária e a indisponibilidade de bens pertencentes à ré. Decido. No que diz respeito à alegada condição degradante de trabalho, à jornada extenuante sem o pagamento de horas extras e à irregularidade no fornecimento de vale-transporte, é imperativa a cognição exauriente do feito, na medida em que a documentação juntada com a inicial não os demonstra sem a prévia garantia ao contraditório e ao devido processo legal, valendo o mesmo raciocínio no que diz respeito aos atos de assédio moral. Contudo, o extrato do id. 9b6a2a4, emitido em 1º.04.2026, demonstra que a única competência recolhida à conta vinculada foi maio de 2025, em 20.06.2025, data após a qual nenhum outro depósito foi feito, estando em aberto todas as demais competências do contrato de trabalho. Isso, por si só, já respalda a rescisão indireta do contrato, haja vista que a partir da publicação do acórdão RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em 14.03.2025, foi dirimida a controvérsia jurisprudencial sobre o Tema 70 de Recursos de Revista Repetitivos, tratando-se de tese jurídica de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, como determina o art. 927, III, CPC: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Ao ajuizar a ação (20.04.2025) a autora informou que o último dia trabalhado foi 1º.04.2025, no qual pede seja declarada a rescisão indireta. Em tal cenário, dada a observância obrigatória da tese antes citada, considero configurada a hipótese prevista no artigo 483, “d”, da CLT, fundamento pelo qual, em tutela de urgência, declaro a rescisão indireta do contrato a contar do dia 1º.05.2026 (observada a projeção do aviso-prévio indenizado, admitida posterior retificação se necessário), determino a anotação da baixa do contrato na CTPS digital e a expedição de alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS. A fim de viabilizar o saque do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego, determino que a secretaria desta unidade judiciária diligencie na anotação da baixa do contrato na CTPS digital (id. 005ba42). Também rejeito, no presente momento, o requerimento de hipoteca judiciaria, pois parto do pressuposto de que a autora se refira àquela de que trata o artigo 495 do CPC, à qual tem por objeto a sentença procedente de mérito a ser proferida. Por fim, ao menos até a realização da audiência e o estabelecimento do prévio contraditório, entendo temerário o requerimento de indisponibilidade geral dos bens (sequer arrolados) da ré, amparado…

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