Processo 0020417-51.2026.5.04.0381

TRT4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020417-51.2026.5.04.0381
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ETCiv 0020417-51.2026.5.04.0381 EMBARGANTE: RAFAEL ALZIRO DOS REIS EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO CALCADO E VESTUARIO DE ROLANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f0f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por Rafael Alziro dos Reais. Em consequência: (a) Revogo a tutela de urgência deferida no ID 13e8394; (b) Declaro a ineficácia, em relação ao exequente, da cessão onerosa de direitos hereditários formalizada pela Escritura Pública nº 8.927/077, de 09/10/2023, bem como da subsequente adjudicação (Escritura Pública nº 8.928/078), exclusivamente quanto à fração ideal correspondente a 1/4 (um quarto) do imóvel matriculado sob nº 8.258 do Registro de Imóveis de Rolante/RS, pertencente ao executado Fábio Luís dos Santos, e até o limite do crédito exequendo, preservando-se a eficácia das cessões realizadas pelos demais coerdeiros; Custas de R$ 44,26, pelos executados no processo principal, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Certifique-se nos autos principais, processo n. 0021064-61.2017.5.04.0381, com cópia desta sentença, para levantamento do sobrestamento anteriormente determinado e imediato prosseguimento da execução, mediante penhora e avaliação da fração ideal pertencente ao executado, observados os limites ora definidos. Faculto ao embargante, antes da designação de hasta pública, efetuar o depósito do valor do crédito exequendo ou do valor atualizado correspondente à quota-parte declarada ineficaz, hipótese em que será levantada a constrição incidente sobre o imóvel. Intimem-se as partes. Arquive-se após o trânsito em julgado e lançadas as custas no processo principal. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO CALCADO E VESTUARIO DE ROLANTE

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