Processo 0020417-77.2014.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020417-77.2014.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 0020417-77.2014.8.11.0041 (B) VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RICARDO MARTINS RIBEIRO e MARCELO PEREIRA DE LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de HÉLIO TEIXEIRA LACERDA, objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, ao ressarcimento das custas e despesas processuais suportadas pelo embargante e ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 81 e 85, §2º, do Código de Processo Civil. O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação (Id. 219305862), na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que entre a prolação da sentença (05.02.2020) e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença (24.09.2025) transcorreu período superior a cinco anos sem que os exequentes adotassem qualquer medida voltada à satisfação do crédito. Intimados, os Exequente apresentaram impugnação (Id. 223826450), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, por ausência dos pressupostos legais para sua configuração; (ii) que o trânsito em julgado ocorreu em 15.10.2020, razão pela qual o cumprimento de sentença, protocolado em 24.09.2025, teria sido ajuizado dentro do prazo prescricional quinquenal; e (iii) que, ainda que assim não se entendesse, a prescrição teria sido interrompida pela intimação expedida pela Secretaria do Juízo em 27.11.2025, cujos efeitos retroagiriam à data do protocolo do requerimento executivo, na forma do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, não podendo a demora decorrente do trâmite cartorário ser imputada aos exequentes. DECIDO. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado, verifico que a pretensão merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso concreto, encontra-se robustecida pelo conjunto probatório colacionado. No caso, a declaração de imposto de renda juntada ao Id. 219305865 revela percepção de rendimentos anuais compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Soma-se a isso a documentação bancária referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 (Ids. 219305866, 219305867 e 219305868), da qual se verifica a manutenção reiterada de saldo negativo em conta corrente, bem como a utilização contínua do limite de crédito, circunstâncias que evidenciam dificuldades financeiras e demonstram a impossibilidade de o executado suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão ou de denotar capacidade financeira diversa, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, que produz efeitos ex nunc, alcançando tão somente os atos processuais posteriores ao seu deferimento, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. De início, faz-se necessária a distinção entre a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executória. A prescrição intercorrente, disciplinada pelos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de processo…

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