Processo 0020418-08.2023.5.04.0101

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020418-08.2023.5.04.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020418-08.2023.5.04.0101 RECLAMANTE: ADAILSON SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: TERRA BRAZIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed966ad proferido nos autos. Vistos etc. 1. Citem-se as devedoras ao pagamento, por edital. 2. Considerando que as devedoras estão em local incerto ou não sabido, e levando em conta ainda que a devedora Terra Brazil está com situação de inapta junto à Receita Federal, e que a devedora Mgbio consta como baixada em decorrência de liquidação voluntária, sem prejuízo do acima determinado, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MOISÉS GOMES PEREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), de M. G. PEREIRA & M. R. PEREIRA LTDA. (CNPJ 29.522.403/0001-82) e de MÁRCIA REGINA PEREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Incluam-se estes no polo passivo, na forma do § 1º do art. 134 do CPC. Após o decurso do prazo decorrente da citação determinada no item 1 supra, suspendo a execução até o julgamento do incidente, na forma do § 3º do mesmo artigo. Intimem-se as pessoas contra as quais se processa o incidente, por Oficial de Justiça, para apresentarem resposta e dizerem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação dos sócios, venham conclusos para julgamento do incidente. Apresentadas respostas acompanhadas de documentos, dê-se vista à parte exequente. Por fim, venham conclusos para análise acerca da necessidade de produção de outras provas. 3. Quanto às demais pessoas mencionadas pelo exequente na peça de ID. 02e289d, considerando a tese fixada pelo STF na apreciação do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;  2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;  3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”), esclareça o exequente os motivos pelos quais se enquadram nas hipóteses consignadas no item 2 da citada tese. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. PELOTAS/RS, 23 de junho de 2026. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON SANTANA RODRIGUES

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