Processo 0020418-47.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020418-47.2025.4.05.8102 APELANTE: MARIA LUCIENE MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença prolatada nos autos da ação de Mandado de Segurança, que denegou a segurança requestada. A presente ação foi impetrada contra ato da Agência da Previdência Social Juazeiro do Norte, requerendo, em síntese, que Autoridade coatora conclua processo administrativo no prazo de 05 dias. 2. O juízo monocrático decidiu que, considerando os fatos alegados pela impetrante, bem como os documentos anexados aos autos, a apelante tinha ciência da omissão da autoridade coatora há mais de 05 meses. Assim, para o órgão sentenciante, como o ato ora inquinado como ilegal passou a produzir efeitos em relação à impetrante em maio de 2025, ocorreu a decadência, porque já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias. 3. Alega a parte apelante que, a ação em análise posta à jurisdição tem por objeto jurídico, a antecipação da perícia médica e consequentemente a conclusão do processo administrativo do Benefício por Incapacidade registrado sob o protocolo de N° 40541646 e requerido em (DER) 22/05/2025 com a perícia médica agendada para 19/02/2026. Em conclusão, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que no caso, o feito está fulminado pela decadência, pois a DER FOI EM 22/05/2025 e ajuizamento da ação em 05/11/2025. Menciona, ainda, que o prazo máximo para conclusão do requerimento objeto desse recurso é de 45 dias, mesmo que dependa de apenas um ato complementar, como a realização de perícia médica. [...] O fato de haver agendamento não afasta, por si só, a eventual ilegalidade, uma vez que o agendamento para data que excede de forma evidente o prazo legal configura ato passível de correção por meio de mandado de segurança. 4. Na hipótese, a apelante protocolou em 22/05/2025 pedido de benefício previdenciário (DER), com a perícia médica agendada para 19/02/2026. O juízo monocrático decidiu que, como o ato ora inquinado como ilegal passou a produzir efeitos em relação à impetrante em maio de 2025, ocorreu a decadência, porque já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias. 5. O direito de requerer mandado de segurança decai quando decorridos 120 dias (cento e vinte), contados da ciência do ato ilegal ou da lesão, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/09. No entanto, conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nas hipóteses de ato omissivo continuado, relacionado a obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não sendo cabível o reconhecimento de decadência. 6. Em se tratando de ato omissivo de caráter continuado, relacionado à mora da Administração na apreciação de requerimento administrativo, não incide o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009, pois os efeitos da omissão se renovam diariamente. A…
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