Processo 0020418-56.2025.8.16.0035

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020418-56.2025.8.16.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0020418-56.2025.8.16.0035(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, por ausência de comprovação do enquadramento empresarial necessário para litigar no âmbito dos Juizados Especiais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora/recorrente comprovou seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006; (ii) estabelecer se é possível a anulação da sentença e o prosseguimento da execução de título extrajudicial no Juizado Especial.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte constitui requisito indispensável para que pessoa jurídica possa litigar no Juizado Especial, conforme art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.  4. A qualificação como empresa de pequeno porte exige demonstração, nos termos do art. 3º, II e §4º, da LC nº 123/2006, da receita bruta anual e da inexistência de vedações legais, mediante documentação idônea.  5. A parte autora foi expressamente intimada a apresentar documentos específicos para comprovação de sua capacidade para litigar sob o rito dos Juizados Especiais, mas permaneceu inerte mesmo após dilação de prazo.  6. A ausência de atendimento à diligência impede o reconhecimento do enquadramento legal exigido e obsta o prosseguimento da demanda na via especial.  7. Não comprovada a legitimidade para atuar no Juizado Especial, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que deseja litigar no Juizado Especial deve comprovar documentalmente seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da LC nº 123/2006.  2. A inércia na apresentação dos documentos exigidos impede o reconhecimento da capacidade para ser parte no Juizado Especial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 8º e 51, IV; LC nº 123/2006, art. 3º, II e §4º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instr. Normativa – CSJEs, art. 18.

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