Processo 0020418-91.2026.5.04.0104

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020418-91.2026.5.04.0104
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CumPrSe 0020418-91.2026.5.04.0104 REQUERENTE: ADRIAN GONCALVES AIRES REQUERIDO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90568ff proferido nos autos. Conclusão ICSJ Vistos e etc. Cadastre-se no sistema PJe os(as) advogados(as) que representam as executadas no processo principal (0021240-51.2024.5.04.0104), intimando-os(as) para regularizarem a representação processual, bem como para ciência dos cálculos de liquidação (ID 2d2b21e), com prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. No mesmo prazo, as reclamadas poderão apresentar suas contas e liquidação, observando os seguintes critérios: Dedução: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês.Atualização Monetária: Os cálculos da correção monetária e juros deverão observar o inteiro teor da decisão proferida em 18/12/2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: “(…) Em relação à fase extrajudicial (...) deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (...). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. A fase judicial deve ser considerada a partir do ajuizamento, conforme decisão de embargos declaratórios da referida ADC 58.Dívidas da Fazenda Pública: Considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE nº 870.940 (Tema nº 810) do  STF, e OJ  nº 7 do Tribunal Pleno do TST, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e percentual de juros pela poupança a contar do ajuizamento, ambos até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 atualização somente pela Selic (englobando juros e correção monetária), conforme EC nº 113/2021. Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST.Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve ser procedida a partir dos índices estabelecidos para a correção dos créditos trabalhistas. Caso o título executivo determine expressamente que o FGTS seja depositado na conta vinculada, deverá ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pelo órgão gestor.Descontos Previdenciários: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. Deverá ser observado, ainda, o disposto na Súmula 368, item IV, do TST, ou seja, “os acréscimos legais incidentes sobre as…

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