Processo 0020418-98.2020.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020418-98.2020.5.04.0202 RECLAMANTE: OSIMAR ROSA DA SILVA RECLAMADO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a400488 proferido nos autos. Vistos, etc. O preenchimento da guia GFIP constitui obrigação tributária acessória, que tem como finalidade a efetiva comprovação dos recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no inciso IV e parágrafo 2º do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece ser obrigação da empresa: IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; § 2º - A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. Por sua vez, o artigo 1º do Decreto nº 2.803/1998 dispõe que: A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto. Logo, a GFIP é o documento hábil para a análise pelo Órgão Previdenciário da possibilidade de concessão de benefício previdenciário ao empregado e inclusive, o cômputo do tempo de contribuição. A obrigação do empregador de preencher e fornecer a GFIP consta na Orientação Jurisprudencial nº 42 da SEEx: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DA GFIP. A Justiça do Trabalho é competente para intimar a empregadora para apresentar em juízo a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pois seu preenchimento e fornecimento constituem obrigação acessória dos recolhimentos previdenciários, cuja execução de ofício cabe a esta Justiça Especializada. Lado outro, o artigo 19 da Instrução Normativa RFB 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que estabelece as diretrizes para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB), contém as seguintes disposições: Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. § 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem: (...) V - a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de 2023) (...) § 4º Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos…
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