Processo 0020419-12.2025.5.04.0751
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020419-12.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: LETICIA FABRICIO BERWANGER RECLAMADO: SEG SISTEMA DE ENSINO GAUCHO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea1826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, extinção o feito, com resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração da “rescisão indireta” do contrato de trabalho, de pagamento das parcelas resilitórias e de fornecimento das guias para solicitação do seguro-desemprego, deduzidos sob o item “A” da inicial, e julgo PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista ajuizada por LETICIA FABRICIO BERWANGER contra SEG SISTEMA DE ENSINO GAUCHO S.A., para, nos termos da fundamentação acima e observada a prescrição pronunciada quanto às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 28-05-2020, condenar a reclamada no que segue: a) pagar diferenças salariais, devidas em virtude da redução ilícita da carga horária relacionada à grade curricular normal da autora, com desconsideração das horas fixadas no item “4” acima como referentes à redução normal da grade curricular do curso e às atividades vinculadas aos trabalhos de orientação de estágio, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional por aprimoramento acadêmico, aviso-prévio e depósitos do FGTS, com 40%; b) pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, com 40%; c) pagar Adicional por Atividade, na razão de 2% da remuneração da autora, devido em relação ao período contratual a contar de junho de 2024, na forma prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas ao processo, com reflexos em adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; d) pagar horas extras, com acréscimo do adicional legal de 50%, assim entendidas as horas laboradas excedentes de três horas diárias em relação ao trabalho realizado entre segunda e sexta-feira, e o limite de sete horas e trinta minutos diários em relação ao trabalho realizado aos sábados, observados as jornadas e oportunidades de trabalho fixadas no item “7” acima, os períodos efetivamente trabalhados pela autora (descontados os períodos de afastamento dessa do trabalho), a totalidade das parcelas salariais adimplidas e devidas à autora, na forma da Súmula 264 do TST, e a redução da hora noturna estabelecida no artigo 73, §1º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados (assim também considerados os feriados) e, com estes, em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com 40%; e) pagar horas extras decorrentes da não concessão da totalidade do período de intervalo entre duas jornadas de trabalho, com acréscimo do adicional legal de 50%, correspondentes ao interstício que faltar para completar o período de onze horas por dia em que não concedido o intervalo na forma do artigo 66 da CLT, observadas as jornadas e oportunidades de trabalho de trabalho fixadas no item “7” acima, os períodos efetivamente trabalhados pela autora e a totalidade das parcelas salariais devidas à autora, na forma da Súmula 264 do TST; f) pagar adicional noturno, observadas as jornadas e oportunidades de trabalho fixadas no item “7” acima, o percentual legal de 20% (art. 73, caput, da CLT) e a hora reduzida noturna (art. 73, § 1º, da CLT), com reflexos em…
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