Processo 0020419-55.2026.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020419-55.2026.5.04.0014 RECLAMANTE: MARIANGELA DA SILVA RECLAMADO: GR IMOB LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c501875 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante requer a tutela de urgência para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a ré GR IMOB LTDA (Fls.: 54 do id 0d39942); alega grave descumprimento contratual de parte da empregadora, uma vez que os recolhimentos à conta vinculada não foram realizados durante o período do contrato que se iniciou em 02/12/2025 e que permanece em vigor, conforme extratos juntados às Fls.: 34 à 36 do id 9f456b6. Alega, também, que a reclamada não efetuou corretamente os recolhimentos previdenciários, que há ausência de pagamento em dia e regular, que há pagamentos “por fora”, bem como que o ambiente de trabalho é hostil, com tratamento humilhante. A reclamada foi devidamente intimada para manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela e silenciou (Id 27f776f e Id 3707772). Decido. A falta de recolhimentos do FGTS está comprovada no extrato da conta vinculada anexado às Fls.: 34 à 36 do id 9f456b6, o qual indica que não há repasse efetuado pela ré GR IMOB LTDA. Tal fato configura falta grave, conforme o precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho relativo ao tema 70, in verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Nesse quadro, entendo pelo acolhimento do pedido de antecipação, com base na evidência do direito, que atrai a aplicação do art. 311 do CPC. Isso porque há prova documental suficiente à configuração de falta grave do empregador, que a reclamada sequer buscou contrapor. Em conclusão, defiro a tutela de evidência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, na data desta decisão, e para autorizar a reclamante ao encaminhamento do seguro-desemprego. Não há valores de FGTS depositados na conta vinculada. Atribuo ao presente despacho força de ALVARÁ, ficando autorizada MARIANGELA DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) a encaminhar o seguro-desemprego, cabendo à autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos para a fruição desse benefício à época do desligamento, exceto o decurso do prazo de 120 dias e a integralidade dos depósitos do FGTS. Os dados devem ser obtidos diretamente na CTPS da parte autora. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento do FGTS e ao pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio em suas contas do valor indicado na inicial. No mesmo prazo, deverá comprovar o registro da extinção do contrato na CTPS digital da autora, observando a projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Intime-se, por Oficial de Justiça. PORTO ALEGRE/RS, 08 de junho de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA DA SILVA
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