Processo 0020419-65.2025.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020419-65.2025.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020419-65.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: MARCELO DOS REIS CARDOZO RECLAMADO: FELIPE DOS SANTOS MACHADO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76daf49 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer, a parte autora, que seja revogada a suspensão do feito, com regular prosseguimento do feito. Defende que o caso não se enquadra no Tema 1389 do STF, fato que foi esclarecido em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, na medida em que a matéria do presente feito se insere na discussão objeto do Tema 1291 do STF. Compulsando os autos, verifico que, na audiência do dia 25/06/2025, foi determinado o sobrestamento do feito, com base no Tema 1389 do STF (ID 500fca9). Destaco que a decisão considerou o Tema nº 1.389 do STF, o qual, no dia 14/04/2025, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do referido ARE 1532603, determinou "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Todavia, no dia 28/08/2025, em decisão monocrática nos autos do ARE 1532603, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que: "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos." No caso dos autos, revendo posicionamento anteriormente adotado, com base na decisão do Ministro Gilmar Mendes, publicada em 27/08/2025, destaco que o pedido da petição inicial envolve reconhecimento do vínculo de trabalho mediado por plataforma digital, situação que não está abrangida pela suspensão nacional determinada com base no Tema nº 1.389. Assim, defiro o requerimento da parte autora e revogo a suspensão do feito. Cito trecho de decisão proferida pelo Ministro João Pedro Silvestrin, nos autos do processo AIRR nº 227-87.2021.5.08.0007, publicada em 24/04/2026, para acrescer fundamentos às razões de decidir: Com efeito, nos autos do processo nº ARE 1532603 (Tema 1389), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da seguinte controvérsia: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em 14/4/2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da referida controvérsia, com espeque no artigo 1.035, § 5º, do CPC. Posteriormente, em sede declaratória, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos “apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional” (DJe 29/8/2025), na medida em que essas relações são objeto de análise no Tema 1291, no qual serão apreciadas de forma mais específica, pois envolvem peculiaridades que justificam tratamento diferenciado. In casu, a controvérsia objeto do presente feito gravita em torno do reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e da licitude da contratação do reclamante como trabalhador autônomo, no qual atuou como entregador cadastrado na plataforma digital de…

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