Processo 0020420-04.2025.5.04.0102

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020420-04.2025.5.04.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020420-04.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVEIRA BILHALVA RECLAMADO: SUZANA NUNES DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ad8317 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. O(a) contador(a) ad hoc apresenta o cálculo de liquidação (ID. e94bd73). A reclamada apresenta impugnação (ID. dedcc8a). Examino.   I) CORREÇÃO E JUROS O Critério de correção e juros adotado pela perita está de acordo com o critério do juízo estipulado no item 3 do despacho ID. 853b3f6.   II) MULTAS DO 467 E 477 A reclamada impugna a apuração das multas do art. 467 e 477 da CLT. O título executivo assim condenou a reclamada: Quanto à multa do artigo 467 da CLT, esta incide sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas pelo empregador na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Em virtude da revelia, todas as verbas rescisórias postuladas na petição inicial tornaram-se incontroversas. A tese do IRR - Tema 120, que afasta a multa quando há impugnação do vínculo, não se aplica, pois a reclamada não apresentou defesa. Assim, a ausência de pagamento em juízo atrai a sanção legal. Pelo exposto, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Defiro, ainda, o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre o valor das verbas rescisórias deferidas nesta decisão. Na planilha ID. 320c7dc, verifico que a multa do art. 467 foi apurada sobre as verbas rescisórias, em 50%, conforme disposto no título executivo. Por sua vez, a multa do art. 477 foi apurada apenas sobre o salário base, conforme página 7 da planilha de cálculo. Logo, não há que se falar em bis in idem.   III) 4% DE FGTS - MULTA DO ART. 467 A reclamada impugna a inclusão da multa de 40% na base de cálculo da multa do art. 467. O entendimento consolidado, ao qual este juízo se filia, é que a multa de 40% do FGTS possui natureza rescisória incontroversa. Cite-se a jurisprudência: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. [...]  Tese de julgamento: A multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de verba rescisória, sendo o seu não pagamento no prazo legal suficiente para ensejar a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento da ausência de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, mesmo que haja controvérsia sobre o valor, caracteriza verba rescisória incontroversa, autorizando a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e § 8º. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020771-93.2024.5.04.0204 ROT, em 13/11/2025, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) Logo, nada a retificar.   IV) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários e fiscais estão de acordo com o critério do juízo, em especial a Súmula n. 368 do TST, conforme item 4 do critério de cálculo e fundamentação legal (ID. 320c7dc). Verifica-se que a perita fez a apuração pelo regime de competência, conforme determinado.  Quanto ao IR, aplica-se aos débitos trabalhistas o regime de tributação exclusiva por valores recebidos acumuladamente, o que também foi adotado pela perita. Nada a retificar.   - HOMOLOGAÇÃO Assim, expressando o cálculo o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo ID. b8f6079.   -…

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