Processo 0020420-18.2022.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020420-18.2022.5.04.0002 RECLAMANTE: ALEXYA ALVES ANACLETO RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f719cec proferido nos autos. Vistos. A Exequente requer a penhora de 50% do benefício previdenciário do Réu CARLOS IRAJA ZANCHI, conforme manifestação de Id 33afc51. Faz alusão à atual jurisprudência do TST. O Demandado recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$ 6.889,48 e a dívida perfaz R$ 7.689,53. Passa-se ao exame. A exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC em relação às verbas nele elencadas como impenhoráveis, pela jurisprudência anterior deste TRT, somente seria aplicável se o rendimento mensal do devedor se situasse em patamar não inferior a R$ 10.000,00. Esse entendimento acabou por ser superado, sem mais haver um quantum mínimo para sua incidência, desde que limitado a 50% do valor e assegurada a percepção de um salário-mínimo ou mais pelo devedor. Os atuais precedentes deste Regional sobre a matéria estabelecem percentuais variáveis consoante os rendimentos mensais do executado, como consta da ementa seguinte: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO REQUERIDO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passa a entender cabível a penhora sobre vencimentos ou proventos de benefício previdenciário, com amparo no art. 833, IV e § 2, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, diante do montante mensal auferido a título de benefício previdenciário, cabível a manutenção do bloqueio de valor que representa 20% do benefício percebido pelo sócio requerido. Agravo de petição não provido. (TRT-4 - AP: 00861000820045040025, Data de Julgamento: 18/06/2025, Seção Especializada em Execução). Este julgado, nas razões de decidir, menciona serem esses critérios necessários a garantir um mínimo existencial tanto ao trabalhador quanto ao devedor, citando a tanto princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana. Logo, o salário-mínimo referido como assegurado não se traduz, ao menos necessariamente e de modo linear, como permissivo para a penhora da íntegra do excedente. Isso se deduz pelo fato de os precedentes do próprio TST haverem fixado como limite 50% dos rendimentos, justamente para permitir adequar o valor penhorável aos rendimentos do devedor no caso concreto. Entendimento diverso acabaria por subtrair qualquer sentido aos mencionados 50%, por absolutamente desnecessário. Assim, não se coaduna com o entendimento conferido pela jurisprudência acerca da matéria a pretensão do exequente de penhora da metade do valor recebido pelo executado. Por essas razões, e como o executado recebe de aposentadoria aproximadamente 4,24 salários mínimos, fica autorizada a penhora de 30%. Pelo exposto, defiro a penhora de 30% dos rendimentos mensais brutos do executado. Expeça-se mandado de penhora ao INSS, a fim de que seja retido na fonte o equivalente a 30% do benefício previdenciário bruto mensal do executado CARLOS IRAJA ZANCHI (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), permanecendo o…
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