Processo 0020421-24.2026.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020421-24.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: DEBORA DA LUZ RECLAMADO: EPAVI VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a73b36a proferida nos autos. Vistos, etc. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 03/10/2025 para exercer a função de vigilante. Afirma que sua rotina de trabalho consiste em cobrir postos de vigilância em diversas agências bancárias da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banrisul, nas cidades de Tapejara/RS, Santa Cecilia do Sul/RS e Sananduva/RS, muitas vezes cobrindo o período de férias de colegas. Aduz que se encontra grávida, conforme laudo médico e exames anexos, fato que exige cuidados especiais para a proteção de sua saúde e, principalmente, a do nascituro. Sustenta que em 06/03/2026, o médico que a acompanha emitiu um laudo claro e conclusivo, recomendando o afastamento das atividades de risco e sua realocação para uma função compatível com seu estado gravídico. Em face disso, postula em caráter tutelar, o afastamento imediato das atividades como vigilante e de qualquer outra função que implique risco, sem qualquer prejuízo de sua remuneração integral, sob pena de multa diária a ser arbitrada. A reclamada, em Id nº c9ef720, se manifesta, alegando que não recebeu, até o momento, documento médico que oriente o afastamento profissional ou a impossibilidade do exercício da função de vigilante da reclamante, em face de sua gestação. Afirma que o único documento médico datado de 06/03/2026 consiste em exame regular de pré-natal, sem qualquer indicação de afastamento e/ou de impossibilidade do exercício da função de vigilante. Aduz ainda, que a atividade da empresa é prestar serviços de vigilância, não possuindo outro setor para realocar a autora. Assim, ainda que viesse a trocar a reclamante de posto de trabalho, seria algum posto de vigilância, já que esta é a atividade prestada pela ré. Segundo o art. 300 do CPC, a antecipação de tutela é possível se atendidos determinados requisitos, alguns de ordem objetiva, entre os quais, prova com elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e outros de ordem subjetiva, aonde caberá ao juiz verificar que a demora na solução do litígio poderá trazer prejuízo irreparável a parte autora e que a defesa da parte reclamada, por ausência de sólidos fundamentos, poderá ser abusiva. O documento médico anexado em Id nº dcb8405 solicita que, se possível, a reclamante seja transferida para uma atividade laboral com menor risco, tendo em vista tratar-se de paciente gestante. No entanto, a profissão de vigilante está regulamentada na Lei nº 14.967/2024. Não há previsão legal que impeça a gestante ao exercício da profissão de vigilante, por si só. Nesse sentido, já se pronunciou inclusive o Departamento da Polícia Federal, emitindo o parecer 913/2011-DELP/CGSP/DIREX, datado de 15/03/2011, a pedido do Ministério Público do Trabalho – PRT da 4ª Região, onde consta que “com relação às vigilantes gestantes não há impedimento ao desempenho da função, sendo que as eventuais dificuldades decorrentes da gravidez não podem ser consideradas como fator determinante para a sua aprovação no curso de reciclagem, não havendo previsão de tratamento diferenciado diante das especificidades da profissão e dos ditames legais e regulamentares”, concluindo ainda que “não há orientação da Policia Federal que, a priori, impeça…
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