Processo 0020421-26.2021.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020421-26.2021.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO JORGE BARBOSA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de repetição de indébito e indenizatório por dano moral c/c pedido de concessão de tutela antecipada de urgência em face de BANCO ITAUCARD S.A. alegando, em síntese, que em 12/12/2019, adquiriu uma motocicleta junto à empresa UNIMOTORS, pelo valor total de R$1.725,00, a ser quitado em seis parcelas de R$287,50 via cartão de crédito e que descobriu, contudo, que o negócio celebrado tratava-se, na realidade, de um consórcio, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra junto ao réu a fim de que se procedesse ao estorno do valor referente à aquisição do bem. Aduz que, ao entrar em contato com o demandado para obter informações sobre a cobrança das parcelas pactuadas, foi-lhe ofertada proposta, pelos prepostos do requerido, no sentido de o pagamento poder ser realizado com uma redução de R$306,40, a qual fora aceita pelo requerente. Relata, ainda, que na fatura de fevereiro de 2020, houve o estorno das seis parcelas originais, afirmando, contudo, que na fatura com vencimento em 09/06/2020, a parcela de R$287,50 voltou a ser cobrada, a qual se seguiu cobranças sucessivas entre julho e novembro de 2020. Assere, por fim, que a fatura com vencimento em 09/09/2020 apresentou o lançamento de um parcelamento unilateral em 84 vezes de R$70,00, cuja origem não fora esclarecida pelo réu. Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que fosse cancelado o parcelamento efetuado de modo unilateral, em 84 parcelas de R$70,00, para que o demandado se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como para que procedesse à retirada da inscrição na hipótese de tal já ter sido realizada. No mérito, requer a procedência do pedido a fim de que seja confirmada a tutela antecipada; para que seja o réu condenado ao pagamento de compensação por danos morais no quantum de R$15.000,00; para que seja cancelado e declara a inexigibilidade do parcelamento realizado em 84 parcelas de R$70,00; para que seja emitido preceito REVISIONISTA, referente os valores dos encargos de refinanciamento a ela atribuídos e cobrados na fatura de cartão de crédito de titularidade da autora, pertinente aos valores cobrados de forma parcelada unilateralmente pela ré ; e, por fim, para que seja o requerido condenado ao pagamento da restituição dos valores pagos em relação ao parcelamento questionado. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 23/60. Determinada a emenda da inicial pelo Juízo em id. 101, foi tal apresentada ao id. 105. Em id. 113, decisão deferindo a gratuidade de justiça ao demandante, bem como indeferindo a concessão da tutela antecipada de urgência vindicada à inicial. Contestação apresentada pelo réu ao id. 123. Réplica em id. 398. Determinada a manifestação das partes em provas, o réu pugnou pela produção de prova oral em id. 417, enquanto o requerente pleiteou a produção de prova pericial ao id. 421. Em id. 429, decisão invertendo o ônus da prova em favor do autor e determinando a manifestação do requerido. O réu, em id. 435, reiterou o pedido de produção de prova oral, complementando o pleito em id. 448, especificando que desejava tomar o depoimento pessoal do requerente. A produção de prova oral foi rejeitada em id. 435, sendo deferida, na sequência, a produção de prova técnica, nos termos da decisão de id. 465. Laudo pericial acostado…

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