Processo 0020421-36.2022.5.04.0282

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020421-36.2022.5.04.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
11/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020421-36.2022.5.04.0282 RECLAMANTE: ANE MARLIZE MACHADO RECLAMADO: TRANSPORTES SANTA ISABEL EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86f4aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.   A presente ação foi ajuizada contra Transportes Santa Isabel EIRELI, São Domingos Transportes Ltda, e CCF Soluções Logísticas e Transportes, com condenação solidária das reclamadas nos autos, que transitou em julgado em 25.04.2024. Liquidada a sentença e infrutíferas as tentativas do crédito da exequente, no valor de R$ 77.312,76, atualizado até 06.09.2024, foi instaurado, nos termos da decisão sob id efd8044, em 26.08.2025, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas de forma direta em face dos sócios Milton Medeiros, Elton da Silva e Camila Catanelli Francisco, respectivamente, bem como na modalidade inversa, em razão de Camila Canatelli Francisco integrar o quadro social, das empresas Fenix Express Soluções em Transporte Ltda. e Catanelli & Catanelli Confecções Ltda. Milton Medeiros, em 11.09.2025, apresenta defesa sob id 3e26cbf. Camila Catanelli Francisco contesta o incidente sob id fc2ef47, em 26.09.2025. Elton da Silva, Catanelli & Catanelli Confecções Ltda. e Fenix Express Soluções em Transportes Ltda. não contestaram o incidente, sendo-lhes aplicadas as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Os autos são conclusos para o julgamento do incidente e dos embargos à penhora de Milton Medeiros. É o relatório.    ISSO POSTO:   1. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Não há vedação de direcionamento dos atos executivos para os sócios na fase de execução. Tanto o é que o artigo 134 do Código de Processo Civil estabelece que ”o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.”. Especificamente na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Basta, portanto, a ausência de bens da empresa demandada, somada ao descumprimento da legislação (direitos trabalhistas), para direcionamento da execução para os sócios, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Na hipótese dos autos, as empresas executadas não possuem ativos aptos ao saldamento do débito exequendo. Assim, diante da pena de confissão e revelia aplicada, em que pese as contestações apresentadas, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas de forma direta em face dos sócios Milton Medeiros, Elton da Silva e Camila Catanelli Francisco; bem como, na modalidade inversa, em face das empresas Fenix Express Soluções em Transporte Ltda. e Catanelli & Catanelli Confecções Ltda., que devem ser incluídas no polo passivo da presente execução para fins de prosseguimento do feito. Julgo procedente o incidente.   2. Dos embargos à penhora. Da impenhorabilidade de bem de família. O embargante Milton Medeiros (embargos à penhora sob id 6968ef2) aduz o não cabimento de penhora que teria sido determinada em 19.06.2025 sobre o imóvel Matrícula 10.237 do Registro de Imóveis de Esteio/RS, afirmando que é bem de família e, por isso, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Analiso.…

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