Processo 0020421-50.2026.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020421-50.2026.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Digital - Nj4 - 11ª Vara do Trabalho do Núcleo Metropolitano-Norte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 11ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE ATOrd 0020421-50.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: ANDRE BRONOSKI ZIMMERMANN RECLAMADO: OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bde2ec proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, fazemos os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Erechim - RS,  27 de maio de 2026. Danielle Maria Montilho / Daniela Santa Catarina Analistas Judiciários-AJ'     Vistos, etc. 1. Emenda à inicial e tutela antecipada 1.1 O reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exibição de um extenso rol de documentos contratuais. Sustenta, para tanto, que a reclamada detém com exclusividade os registros necessários à apuração de comissões, bonificações, diferenças salariais e verbas rescisórias, de modo que a ausência de tais dados inviabilizaria a quantificação dos pedidos e ensejaria o risco de prescrição. Em razão do alegado, não atribui valores aos pedidos de letras "j", "l", "m" e "p" da petição inicial. Inviável, todavia, a acumulação de pedidos de natureza e rito distintos. Sucede que a presente demanda consiste em uma reclamação trabalhista típica, de natureza contenciosa, cujo objeto principal é uma obrigação de pagar quantia certa. Trata-se, portanto, de ação que pressupõe a certeza do autor quanto ao direito vindicado, o que contrasta com a natureza dos provimentos puramente preparatórios. Diferentemente do que se busca nesta sede, a exibição autônoma de documentos — atualmente processada sob o rito da produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) — possui caráter preparatório e de jurisdição voluntária. Sua finalidade precípua é subsidiar o ajuizamento de uma futura demanda ou viabilizar a prévia liquidação dos pedidos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, operando exatamente quando há dúvida sobre a viabilidade do próprio direito. Diante dessa manifesta incompatibilidade de ritos, torna-se processualmente inviável cumular, em uma mesma petição inicial, a ação autônoma de exibição com pedidos condenatórios. Afinal, o procedimento de produção antecipada de provas não admite contestação ampla sobre o mérito nem comporta provimento condenatório. Por fim, cabe ressaltar que, se o objetivo do reclamante é apenas utilizar tais documentos como meio de prova para amparar as pretensões condenatórias já deduzidas, a exibição deve ser requerida de forma incidental (arts. 396 a 400 do CPC). Esse requerimento acessório, contudo, serve à instrução processual ordinária e não se confunde com a tutela de urgência pleiteada, tampouco supre a necessidade de prévia convicção sobre o direito alegado. Por decorrência lógica (especialmente dúvida quanto ao direito), não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que vai indeferida. Outrossim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo preclusivo e improrrogável de 15 (quinze) dias, atribuindo valor aos pedidos "j", "l", "m" e "p", ainda que por estimativa, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT. Na mesma oportunidade, deverá informar quanto à alteração do valor da causa.  Dê-se ciência de que o não atendimento do determinado importará em extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ao(s) pedido(s) não valorado(s), com base no art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC e o preconizado na Súmula 263 do TST. 1.2 No mesmo prazo, o…

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