Processo 0020421-69.2015.8.16.0129

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020421-69.2015.8.16.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020421-69.2015.8.16.0129   Processo:   0020421-69.2015.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$8.275,77 Exequente(s):   ACOS PINHAIS LTDA representado(a) por VILMA DE FATIMA DE CAMPOS BERGAMASCO Executado(s):   ELZA FERREIRA COSTA – ME Elza Ferreira Costa Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (mov. 410). Sustenta que os montantes são oriundos de pensão por morte, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, a parte executada juntou aos autos apenas o extrato de sua conta bancária e o comprovante de recebimento do benefício previdenciário (mov. 410.2 e 410.3). A parte exequente, intimada, manifestou-se pela manutenção da constrição (mov. 418). É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade de valores provenientes de pensão por morte bloqueados em conta de titularidade da parte executada. A regra geral, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e pensões. No entanto, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado essa regra, permitindo a penhora de parte dessas verbas quando se verifica que o montante remanescente é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. [...] (STJ - REsp: 2073239 MS 2023/0170056-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Nesse contexto, o ônus de comprovar que os valores bloqueados são essenciais para a sua manutenção recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade. Não basta a simples demonstração da origem da verba; é indispensável que o devedor evidencie, por meio de provas concretas, que a constrição patrimonial comprometerá seu mínimo existencial. Conforme a jurisprudência, compete ao devedor comprovar a natureza impenhorável das verbas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. A mera alegação de que os valores se destinam à subsistência é insuficiente para o reconhecimento da proteção legal, sendo necessária a apresentação de elementos que demonstrem a finalidade alimentar e a indispensabilidade da quantia No caso em tela, a parte executada limitou-se a apresentar o extrato bancário e o comprovante de recebimento da…

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