Processo 0020421-69.2019.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020421-69.2019.5.04.0305 RECLAMANTE: GENECI TERESINHA ALVES RECLAMADO: SUPERMERCADO DAIANE DUARTE EIRELI - ME E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b33ef0e proferida nos autos. JSM Vistos, etc. Em vista da manifestação da exequente no #id:f298c06, primeiramente, mantenho a decisão de #id:a783db6 pelos seus próprios fundamentos. Importante destacar que da forma como a procuradora juntou as provas emprestadas não foi possível este Juízo verificar se houve em algum dos processos referidos alguma sentença ou decisão em que reconhecesse grupo econômico ou familiar, ou declaração de fraude à execução, entre o polo passivo desta ação com as pessoas KELLI BRUNELLI MEDEIROS, VIP SUPERMERCADOS EIRELI, MINIMERCADO DOIS IRMÃOS LTDA e Gustavo Reus de Siqueira, razão pela qual indefiro todos os pedidos relacionados a estes. Ressalto que, não prosseguir com os incidentes na forma requerida, não se trata de estagnar esta execução, mas sim, de não extrapolar os limites possíveis, alcançando pessoas nas quais a exequente não conseguiu demonstrar vínculo e relação que justificasse o redirecionamento da execução. Entretanto, utilizando novamente o SNIPER foi possível verificar, no #id:df9f585 e anexos, que os executados CHARLE DUARTE e DAYANE DUARTE constituíram recentemente novas empresas, de modo que instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA, nos termos do artigo 855-A, da CLT. Determina-se a inclusão no polo passivo da reclamatória trabalhista, na condição de devedores subsidiários das reclamadas, as empresas: SUPERMERCADO SAO DIMAS LTDA, CNPJ: 52.728.635/0001-03; COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO E HORT FRUTI SAO SEBASTIAO LTDA, CNPJ: 57.794.256/0001-35; KOMPRE BEM COMERCIO DE CARNES E MERCADORIAS EM GERAL LTDA, CNPJ: 58.316.501/0001-61; BOM PRECO MERCADO E CASA DE CARNES LTDA, CNPJ: 60.800.722/0001-52; SUPERMERCADO SUPER COMPRAS COLOMBO LTDA, CNPJ: 53.385.609/0001-92. Com respaldo no poder geral de cautela, previsto nos artigos 294 e 301, ambos do CPC, e a fim de evitar eventual esvaziamento da execução após a citação, determino, desde já, a pesquisa e penhora de ativos financeiros e veículos do(s) sócio(s) acima nominado(s) via Bacenjud e Renajud. Localizados veículos, registre-se restrição de transferência. Após, citem-se, com cópia atualizada da dívida, para manifestarem-se a respeito e dizerem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, consoante art. 135 do CPC. O sócio que tiver seu patrimônio afetado pela tutela de urgência cautelar incidental poderá contra ela se insurgir no mesmo prazo que tiver para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrido o prazo para manifestação do sócio, ou havendo manifestação deste sem requerimento de outras provas, venham conclusos para apreciação do incidente. Havendo documentos juntados pelos sócios com a resposta, dê-se vistas ao autor pelo prazo de cinco dias. Requeridas outras provas, venham conclusos para análise. Ademais, a reiteração dos convênios, também requerida na mencionada manifestação, já foi utilizada, conforme se vê nos #id:8140cba e #id:c2349c6, restando negativos novamente, bem como todos os réus encontram-se no BNDT e as pessoas físicas no Serasa. Outrossim, indefiro todas as medidas requeridas em relação ao caminhão de placa MJI3018, por…
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