Processo 0020421-78.2023.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020421-78.2023.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020421-78.2023.5.04.0871 RECLAMANTE: VANDERLEIA RIBEIRO RECLAMADO: HVV HOTEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3bebdd proferido nos autos. Vistos etc. 1. Oficie-se à SRF, conforme estabelecido na sentença.  2. Intime-se a reclamada (pelo procurador habilitado nos autos e pessoalmente, por oficial de justiça, com fundamento no art. 815 do CPC cc Súmula 410 do STJ) para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na sentença, quais sejam: a) retificar as anotações na CTPS Digital da autora, sob pena de, não o fazendo, incidir a regra do art. 39, § 1º, da CLT. b) expedir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, sob pena de multa diária. 3. Sem prejuízo, faculto às partes propor a liquidação. Para tanto, intimem-se-as para dizerem, no prazo de 48 horas, se apresentarão os cálculos, para a produção dos quais (PREFERENCIALMENTE através do sistema PJe-calc) disporão do prazo de 10 dias, a contar automaticamente de tal informe (independente de nova notificação). Não havendo manifestação em 48 horas, os autos serão encaminhados ao contador. Ressalta-se que somente deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. 3.1 Em sendo optado por sistema de cálculo diverso, o resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 4. Sem cálculo, liquide o(a) contador(a) Tatielle Perrone Gonçalves, em 15 dias. Na elaboração do cálculo deverão ser observados os seguintes critérios, salvo os eventualmente já definidos no título executivo judicial, que prevalecem: FGTS Independentemente de haver ou não comando sentencial determinando o depósito em conta vinculada, deve-se aplicar a recente tese jurídica de caráter vinculante do TST, que afasta a possibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68 de Repercussão Geral do TST), nos seguintes termos: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Portanto, o FGTS deve ser corrigido observando-se a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas em conformidade com os artigos 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Súmula 368 do TST, ou seja, o fato gerador para apuração das referidas contribuições até 04/03/2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de…

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