Processo 0020421-89.2025.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020421-89.2025.5.04.0101 RECORRENTE: SANDRA CONCEICAO DE AVILA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA CONCEICAO DE AVILA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d1e33 proferida nos autos. ROT 0020421-89.2025.5.04.0101 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA CONCEICAO DE AVILA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH TIAGO COSTA DA SILVA (RS107478) RECURSO DE: SANDRA CONCEICAO DE AVILA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id dde77e2; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 54002a5). Representação processual regular (id c38ba6d). Preparo dispensado (id 200dcba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS LABORADAS NO PERÍODO NOTURNO E QUANDO DE SUA PRORROGAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que o regime de trabalho de 36 horas semanais não comporta a aplicação analógica do art. 59-A da CLT, especialmente quando há desrespeito ao intervalo mínimo de 36 horas entre jornadas. Argumenta que a decisão regional contraria a súmula nº 60, II, do TST ao afastar o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5h. Afirma que a prorrogação da jornada cumprida integralmente no período noturno enseja o pagamento do adicional e a observância da redução ficta sobre as horas subsequentes, conforme arts. 73, § 5º, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Pleiteia o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Os cartões ponto (ID. 8c4fdfc) registram o cumprimento das jornadas das 19h00min às 07h00min, em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso - 12 x36. (...) No caso, a implementação da escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso - 12x36 foi autorizada nas normas coletivas da categoria (cito, por exemplo, cláusula décima quarta do ACT 2023/2024 - ID. c810610). O sistema de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12x36), típico de unidades hospitalares e implementado em normatização coletiva, no mínimo há muito mais de trinta anos, é necessário em decorrência da exigência do funcionamento e atendimento da comunidade durante as vinte e quatro horas do dia e, portanto, irrelevante o fato da atividade ser insalubre, por se tratar de condição praticamente inerente ao trabalho em estabelecimentos de saúde. De todo modo, estando o período contratual não prescrito situado integralmente após 11.NOV.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalece o disposto no parágrafo único do art. 60 da CLT, que prevê que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Pela mesma razão, indevido o pagamento do adicional noturno em relação às…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.