Processo 0020422-03.2025.5.04.0351
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020422-03.2025.5.04.0351 RECORRENTE: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a37f03 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020422-03.2025.5.04.0351 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE BARBARA BIDESE (RS115556) FRANCISCO LUCIO SALVAGNI (RS61474) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GRAMADO Recorrido: Advogado(s): CAMILA MORAES CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido: IONE EDILCE DA COSTA CAMPOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE GRAMADO Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE BARBARA BIDESE (RS115556) FRANCISCO LUCIO SALVAGNI (RS61474) RECURSO DE: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 0142cda; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 725b04c). Representação processual regular (id ae65b41). Preparo dispensado (id 9987998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 339, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 10, II, "a", do ADCT, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 165 e 468 da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Assim constou da decisão recorrida: "(...) Depreende-se de tal documento que restou acordado o pagamento não apenas das verbas rescisórias propriamente ditas, mas também das estabilidades dos contratos de trabalho, decorrentes de lei ou norma coletiva, relativas aos trabalhadores estáveis nas rescisões contratuais, como era o caso da autora, conforme visto. Mais relevante, verifica-se que é incontroverso, que à época da rescisão contratual, a demandante recebeu da empregadora o TRCT juntado ao feito sob id.345d1d9 com a previsão do pagamento da indenização substitutiva relativa à CIPA, conforme rubrica 95 deste documento denominada "Outras Verbas (MULTA ESTABILIDADE)", no valor de R$ 37.492,45. Todavia, não há controvérsia de que não foi efetuado o respectivo pagamento da parcela. Nesse sentido, constata-se que o a primeira ré refere em sua defesa (id.571cc64) que: No que tange ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da obreira, por oportuno, impugna-se o TRCT juntado no Id 345d1d9 porque não se trata o TRCT efetivado. O TRCT realmente efetivado o que está em anexo, que totaliza a quantia líquida de R$17.459,11 cuja quantia já foi devidamente paga (recibos anexos). O TRCT juntado na inicial se trata de uma prévia com a indenização do período estabilitário e sem o período, com escopo de avaliar o impacto financeiro das rescisões, o que justifica a autora possuir o documento TRCT (primeira parte/folha) de Id 345d1d9. Ademais, o Sindicato da Categoria (seguramente objetivando a demanda) exigiu a via impressa para demonstrar o período de estabilidade e a indenização. Porém, considera-se que a justificativa apresentada pela empregadora não pode ser aceita.…
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