Processo 0020422-45.2019.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020422-45.2019.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020422-45.2019.5.04.0017 RECLAMANTE: GIULIA COUVILHER DE LIMA RECLAMADO: CENTRO DE TREINAMENTOS OLYMPUS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b55540 proferida nos autos. ICA EPP – ATOrd 0020422-45.2019.5.04.0017 Data da Autuação: 23/04/2019 Valor da causa: R$ 51.700,00 Partes: RECLAMANTE: GIULIA COUVILHER DE LIMA RECLAMADO: CENTRO DE TREINAMENTOS OLYMPUS LTDA - ME RECLAMADO: COMERCIO DE MAQUINAS MARTINS MONTEIRO EIRELI  - ME RECLAMADO: DANUBIO DOS SANTOS COSTA   VISTOS ETC. O executado, DANUBIO DOS SANTOS COSTA, apresenta exceção de pré-executividade conforme razões expostas no ID 9b0a6af, sobre as quais o exequente se manifesta na petição de ID 2acb702. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. ISSO POSTO, decido: I - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE I.1 Do cabimento da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é medida de estreito cabimento no processo trabalhista e possui natureza especialíssima e excepcional no decorrer do processo de execução, sequer possuindo previsão legal. Sua admissão tem se restringido a situações em que há flagrante nulidade do título executivo ou, ainda, em hipótese de inequívoco erro material. No caso sob análise, o excipiente suscita nulidade por ausência de citação válida e inexistência de representação processual. Trata-se, portanto, de nítida matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo, inclusive. Conheço, portanto, da exceção apresentada e passo a analisar a questão da nulidade. I.2. Da nulidade por ausência de citação válida. A sentença de conhecimento (ID. c673aa8) julgou parcialmente procedente a reclamatória e condenou solidariamente as rés CENTRO DE TREINAMENTOS OLYMPUS LTDA - ME e COMERCIO DE MAQUINAS MARTINS MONTEIRO EIRELI  - ME, com o reconhecimento de grupo econômico entre elas. Os fundamentos foram os seguintes: “2.13. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. No  caso  concreto,  as  reclamadas  CENTRO  DE  TREINAMENTOS  OLYMPUS  LTDA  –  ME  e COMERCIO  DE  MAQUINAS  MARTINS  MONTEIRO  EIRELI  –  ME  (atualmente  denominada OLYMPUS  BODY  CENTER  CULTURE  EIRELI)  formam  grupo  econômico,  notadamente  por serem  ambas  representadas  pela  mesma  pessoa  (HELENA  BEATRIZ  SILVEIRA  CUNHA)  que outorga   as   procurações   de   ID.   786dfea   e   ID.   c8c7e2a   em   nome   destas   reclamadas,respectivamente. Assim, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT: Sempre  que  uma  ou  mais  empresas,  tendo,  embora,  cada  uma  delas,  personalidade jurídica  própria,  estiverem  sob  a  direção,  controle  ou  administração  de  outra,  constituindo grupo  industrial,  comercial  ou  de  qualquer  outra  atividade  econômica,  serão,  para  os efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente  responsáveis  a  empresa  principal  e  cada uma das subordinadas Condena-se,  portanto,  de  forma  solidária,  as  reclamadas  CENTRO  DE  TREINAMENTOSOLYMPUS  LTDA  -  ME  e  COMERCIO  DE  MAQUINAS  MARTINS  MONTEIRO  EIRELI  –  ME(atualmente denominada OLYMPUS BODY CENTER CULTURE EIRELI). Por  outro  lado,  não  verifico  a  presença  de  elementos  capazes  de  evidenciar  qualquer  relação entre  estas  reclamadas  e  VITOR  MARQUES  CUNHA  EIRELI  –  EPP,  mesmo  porque,  tal reclamada, conforme demonstram os documentos de ID.…

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