Processo 0020422-45.2019.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020422-45.2019.5.04.0017 RECLAMANTE: GIULIA COUVILHER DE LIMA RECLAMADO: CENTRO DE TREINAMENTOS OLYMPUS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b55540 proferida nos autos. ICA EPP – ATOrd 0020422-45.2019.5.04.0017 Data da Autuação: 23/04/2019 Valor da causa: R$ 51.700,00 Partes: RECLAMANTE: GIULIA COUVILHER DE LIMA RECLAMADO: CENTRO DE TREINAMENTOS OLYMPUS LTDA - ME RECLAMADO: COMERCIO DE MAQUINAS MARTINS MONTEIRO EIRELI - ME RECLAMADO: DANUBIO DOS SANTOS COSTA VISTOS ETC. O executado, DANUBIO DOS SANTOS COSTA, apresenta exceção de pré-executividade conforme razões expostas no ID 9b0a6af, sobre as quais o exequente se manifesta na petição de ID 2acb702. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. ISSO POSTO, decido: I - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE I.1 Do cabimento da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é medida de estreito cabimento no processo trabalhista e possui natureza especialíssima e excepcional no decorrer do processo de execução, sequer possuindo previsão legal. Sua admissão tem se restringido a situações em que há flagrante nulidade do título executivo ou, ainda, em hipótese de inequívoco erro material. No caso sob análise, o excipiente suscita nulidade por ausência de citação válida e inexistência de representação processual. Trata-se, portanto, de nítida matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo, inclusive. Conheço, portanto, da exceção apresentada e passo a analisar a questão da nulidade. I.2. Da nulidade por ausência de citação válida. A sentença de conhecimento (ID. c673aa8) julgou parcialmente procedente a reclamatória e condenou solidariamente as rés CENTRO DE TREINAMENTOS OLYMPUS LTDA - ME e COMERCIO DE MAQUINAS MARTINS MONTEIRO EIRELI - ME, com o reconhecimento de grupo econômico entre elas. Os fundamentos foram os seguintes: “2.13. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. No caso concreto, as reclamadas CENTRO DE TREINAMENTOS OLYMPUS LTDA – ME e COMERCIO DE MAQUINAS MARTINS MONTEIRO EIRELI – ME (atualmente denominada OLYMPUS BODY CENTER CULTURE EIRELI) formam grupo econômico, notadamente por serem ambas representadas pela mesma pessoa (HELENA BEATRIZ SILVEIRA CUNHA) que outorga as procurações de ID. 786dfea e ID. c8c7e2a em nome destas reclamadas,respectivamente. Assim, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas Condena-se, portanto, de forma solidária, as reclamadas CENTRO DE TREINAMENTOSOLYMPUS LTDA - ME e COMERCIO DE MAQUINAS MARTINS MONTEIRO EIRELI – ME(atualmente denominada OLYMPUS BODY CENTER CULTURE EIRELI). Por outro lado, não verifico a presença de elementos capazes de evidenciar qualquer relação entre estas reclamadas e VITOR MARQUES CUNHA EIRELI – EPP, mesmo porque, tal reclamada, conforme demonstram os documentos de ID.…
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