Processo 0020422-66.2024.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020422-66.2024.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020422-66.2024.5.04.0018 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: DELTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77345f4 proferida nos autos. ROT 0020422-66.2024.5.04.0018 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 36.261,67 Recorrente:   1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   Advogado(s):   DELTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ANDRE FRAGA DELLA MEA (RS81454) FELLIPE GUEDES DA SILVEIRA (RS78473)   RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 042e670; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 954a6be). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 10 da Lei nº 14020/2020. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Há um disciplinamento legislativo acerca do reconhecimento da garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mas não vislumbro um imperativo categórico na Lei 14.020/20 no sentido de ser taxativa ao comando de "proibir" a dispensa. O § 1º do art. 10 da referida lei não prevê impeditivo de despedida. Há apenas regramento literal compensatório que a "dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de...". Atribuir uma multa pelo descumprimento deste parágrafo seria dupla punição não prevista em lei. No caso dos autos, entendo que o encargo a ser satisfeito pelo empregador no caso de dispensa imotivada no curso da garantia de emprego (indenização), o que foi observado pela DELTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Com efeito, é possível concluir que o § 1º do art. 10 não instituiu uma alternativa para o empregador. A obrigação legal é garantir o emprego. A dispensa no período de estabilidade relativa caracteriza-se, assim, como um ato ilícito e, por isso, é indenizável, sendo que a lei já prefixou o valor da reparação. As circunstâncias delineadas nos autos importam na nulidade do auto de infração mencionado e da multa correspondente, uma vez que a penalidade imposta pelo auditor fiscal do trabalho resulta em dupla punição pelo mesmo fato. Assim, a empresa respeitou o regramento previsto na Lei 14.020/20. Ante o exposto, da análise da argumentação relevante apresentada pelas partes, bem como da prova reunida, de forma abundante, nos autos, concluo que a sentença não merece reparo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.     Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso de revista, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, por possível violação do disposto no artigo 10, caput, da Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar…

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