Processo 0020422-90.2026.5.04.0731

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020422-90.2026.5.04.0731
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020422-90.2026.5.04.0731 RECLAMANTE: MONICA ELLWANGER GELSDORF RECLAMADO: CUIDARE SERVICOS DE DIALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35afef proferida nos autos. Vistos.   A reclamante postula a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, tendo em vista  que a empregadora, CUIDARE SERVIÇOS DE DIÁLISE LTDA., não está cumprindo com obrigações contratuais básicas, configurando falta grave. Afirma que a reclamada não efetua o pagamento dos salários até o 5º dia útil, parcelando o salário ao pagar as diferenças do piso salarial da categoria após o prazo legal. O salário referente a março de 2026 ainda não teria sido integralmente quitado e as férias teriam sido pagas após a concessão. Especificamente, aponta o atraso nos depósitos mensais do FGTS, mencionando que os depósitos dos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2024, bem como de fevereiro de 2025 a março de 2026, estão em atraso, conforme comprova o extrato anexado sob Id cb0fb83. Quanto ao tema, necessário observar que o TST firmou tese vinculante no Incidente de Recurso Repetitivo n. 70, com acórdão publicado em 11/03/2025, contendo a seguinte redação: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Os documentos anexados aos autos comprovam a irregularidade no recolhimento do FGTS, de modo que reconheço a presença da probabilidade do direito. Quanto ao perigo na demora, é certo que as verbas decorrentes da rescisão são destinadas ao sustento do trabalho, de modo que tenho por presentes os requisitos legais e defiro a tutela de urgência postulada para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 29/04/2026, com projeção do aviso prévio até o dia 04/06/2026. A reclamada deverá registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora e nos sistemas eletrônicos vinculados ao governo para fins de saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Decorrido o prazo sem comprovação pela reclamada do cumprimento das obrigações fixadas acima, expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, sem prejuízo da multa estipulada. A reclamada deverá, ainda, calcular e pagar à reclamante as parcelas rescisórias devidas pela rescisão indireta: aviso prévio proporcional indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, observado o cômputo do aviso prévio, além da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de execução provisória em autos suplementares. A multa de 40% deverá ser depositada na conta vinculada da reclamante. Além das determinações acima, fica ciente a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita nos autos, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. O prazo para a apresentação da defesa é contado na forma do artigo 774 da CLT. Apresentada(s)…

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