Processo 0020422-95.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020422-95.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020422-95.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: ANDREYNA VARGAS SILVA RECLAMADO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60053f4 proferido nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso a Obreira assevera ter sido contratada pela Ré em 20/03/2020 durante a pandemia do Corona Vírus, desempenhando inúmeras atividades e atuando em inúmeros setores. Contudo, o ambiente profissional seria extremamente estressante, sofrendo com o assédio e a agressividade de sua chefia, desencadeando sintomas de ansiedade e esgotamento emocional. Posteriormente, houve evolução deste quadro clínico resultando em seu afastamento das atividades profissionais, sendo diagnosticada com vários tipos diferentes de transtornos associados à depressão e ansiedade. Por conseguinte, vindica seja concedida tutela de urgência que declare a rescisão indireta do contrato de trabalho, com seu imediato afastamento do ambiente nocivo. Em sua defesa a Reclamada discorda da aventada vinculação entre os transtornos que acometeriam à Reclamante e o trabalho prestado, afirmando inexistir verossimilhança na alegação, motivo de pugnar a não concessão da medida. Os autos vêm conclusos. COMPETÊNCIA MATERIAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA A Resolução Administrativa nº 08/2012 do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu a competência desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para processar e julgar demandas fundadas na responsabilidade civil do empregador que versem sobre acidentes do trabalho. Posteriormente, as Resoluções Administrativas nºs 02/2013 e 17/2017, do mesmo Órgão Especial, ampliaram a competência desta Vara Trabalhista para processar e julgar demandas que digam respeito à reintegração ao emprego arrimadas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho e, também, ações que se encontrem relacionadas à defesa de direitos difusos ou coletivos (artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC) fundados nas normas consolidadas, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou normas extravagantes protetivas da saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Nada obstante exista vinculação indireta entre os fundamentos elencados pela Autora (adoecimento) como motivo à pretendida rescisão do contrato de emprego entendo que tal fato deva ser tratado/apreciado de forma autônoma, a exemplo do que ocorre com a "dispensa discriminatória", não estando abrangido, portanto, na competência material desta unidade judiciária especializada, máxime e por força dos limites estabelecidos nas Resoluções suprarreferidas. Por conseguinte, sobrevém prejudica a apreciação imediata do pleito antecipatório. Redistribua-se a demanda para uma das demais unidades judiciárias desta Comarca, com competência geral para dirimir a controvérsia. CAXIAS DO SUL/RS, 24 de junho de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

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