Processo 0020423-16.2026.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020423-16.2026.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020423-16.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: BRENDA CAROLINA ENGRACIO MACARTHE FARIAS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1867a0 proferida nos autos. Conclusão LPM Vistos e etc. 01. Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de descumprimento de cláusula contratual por parte do empregador, notadamente, o não recolhimento do FGTS. O tema foi, recentemente, objeto de Precedente Vinculante no Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão nos seguintes termos: Rescisão indireta por atraso no FGTS “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Os documentos juntados aos autos demonstram a existência do contrato de trabalho e a ausência da recolhimentos a título de FGTS. Nesse contexto,  presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e diante do entendimento vinculante manifestado pelo E. TST, ao qual passo a me curvar, por política judiciária, reconheço, em tutela antecipada de urgência, a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo como data de saída o dia 15/04/2026 (indicado na inicial como último dia da prestação de serviços). Intime-se a reclamada para efetuar o registro da extinção do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante,  obrigação que deve ser cumprida no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa, desde já, arbitrada em R$ 1.000,00, a reverter em favor da parte autora. Cópia da presente decisão serve como alvará autorizando o reclamante BRENDA CAROLINA ENGRACIO MACARTHE FARIAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX a efetuar o saque dos depósitos havidos a título de FGTS na sua conta vinculada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com os acréscimos legais, depositados por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS, bem como encaminhar o requerimento para percepção do benefício SEGURO-DESEMPREGO, condicionada ao preenchimento dos demais pressupostos legais. Dados para alvará: CTPS Digital nº XXX.XXX.XXX-XX, admissão 03/09/2024 , demissão 15/04/2026, empregador SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS, CNPJ 92.219.559/0001-25. 02. Designo, pois, audiência UNA para o dia 25/06/2026 10:00 , a ser realizada na modalidade TOTALMENTE PRESENCIAL, quando os advogados e partes deverão comparecer no Foro Trabalhista de Pelotas (Rua 29 de junho, nº 160, bairro Areal, fone 53 3310-8240), estas independentemente de notificação do Juízo para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de perda de prova. Cite-se a reclamada para apresentar contestação e documentos, sob pena de revelia, até a audiência a seguir designada. Destaco, por oportuno, que a defesa deve ser específica aos pedidos formulados no processo supra identificado, bem como de forma objetiva e sucinta. As partes devem trazer as testemunhas nos termos do artigo 825 da CLT, apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias antes da audiência, nos termos do precedente vinculante do TST e, em caso de não comparecimento, somente poderá haver a condução coercitiva em relação às…

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